Primeiramente é interessante explicar que rol é lista, então, o rol da ANS nada mais é, do que uma lista de procedimentos cobertos pelo plano de saúde.
Essa decisão que ocorreu na data de ontem, está sendo usada pela mídia de maneira apelativa, veja:
Essa decisão trata-se de um caso isolado, ou seja, uma pessoa física ingressou com uma ação judicial, para ter acesso a um determinado tratamento, porém, ao chegar na instância do STJ, o mesmo considerou, para aquele caso, que o rol da ANS era taxativo.
A mídia não explica que foi considerado taxativo para aquele caso, somente isso! Um dos maiores canais de notícias do país, publicou a seguinte manchete:
“O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE O ROL É TAXATIVO. COM ISSO, ESSA LISTA CONTÉM TUDO QUE OS PLANOS DE SÃO OBRIGADOS A PAGAR: SE NÃO ESTÁ NO ROL, NÃO TEM COBERTURA, E AS OPERADORAS NÃO SÃO OBRIGADAS A BANCAR.”
Caro leitor, veja, a lei não muda de um dia para o outro, é impossível enquadrar toda uma população em uma simples lista. Existem doenças raras e novas que surgem de uma hora para a outra, como podemos tirar como exemplo a covid-19, e a ANS não terá agilidade para atualizar essa lista de imediato, dessa forma são admitidas as exceções!
Em regra, o rol da ANS está sendo taxativo para aquele caso em específico e não para os demais.
Uma maneira simples de entender, é avaliar da seguinte forma:
O seu tratamento está elencado no rol da ANS?
- Se está – Ok ( Aplica-se o Rol da ANS)
- Se não está, é necessário avaliar a existência de algum tratamento, previsto do Rol da ANS que seja equiparado. Por exemplo: alguma medicação que tem o mesmo princípio ativo, alguma cirurgia que feita de outra maneira irá chegar ao mesmo resultado e assim por diante... – Nesses casos, o Rol da ANS é taxativo e irá ser aplicado.
Se o seu tratamento não está previsto no Rol da ANS, não é equiparado a nenhum tratamento previsto nesse rol, você está dentro de uma exceção!
O que está acontecendo é que a mídia está usando de forma apelativa, desumana e até desonesta, para levar conhecimento distorcido para a população.
A mudança que houve é como a mensagem está sendo entregue aos consumidores, de modo a favorecer a indústria bilionária dos planos de saúde e amedrontar a população.
Lembrando que a indústria dos planos de saúde é mantida e movida pela população, que paga mensalmente e de forma assídua os planos de saúde.
Dessa forma, pode-se concluir que não é em razão de um julgamento, que foi para um caso específico, que mudou a legislação, que as pessoas perderam o direito a saúde, que perderam o direito aos tratamentos.
A CF/88 continua intacta e seguindo em pleno vigor.
O direito a vida! Previsto no art. 5º da CF/88, segue sendo um direito máximo!