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Adoção de meios de execução atípicos - Debates no STJ

O juiz deve, com toda certeza, assegurar que a execução seja realizada da forma menos gravosa, porém deve ter a faculdade de avançar em medidas mais severas ao perceber a ocultação de patrimônio pelo devedor, como forma de buscar a solução do conflito.

10/6/2022

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Marco Buzzi, determinou a afetação da matéria relacionada à adoção de meios de execução atípicos à sistemática de recursos especiais repetitivos. 

O sistema de repetitivos é um dispositivo jurídico que visa reunir recursos com teses idênticas, fundadas em questões legais similares, no intuito de formatar um entendimento final a ser aplicado aos demais casos “repetidos”.

Ao analisar recurso especial 195574-SP, originado de execução judicial movida por instituição bancária, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os pleitos de adoção de medidas atípicas deveriam ser estudados de forma mais abrangente diante da frequente ocorrência de debates similares na Corte.

A decisão faz todo sentido, pois a matéria controvertida não só é relevante, mas demanda também solução equilibrada e, de certa forma, que seja estabelecida uma padronização de critérios pela Corte. Há decisões polarizadas a respeito do tema, não só em Tribunais Estaduais como também na própria Corte Superior, como bem demonstrado pelo Ministro Marco Buzzi, no voto que recomenda a afetação.

O dilema está justamente na adoção de medidas atípicas em processo de execução quando não localizados bem de devedor que supostamente goza de recursos para pagamento da dívida.

Por medidas extremas ou atípicas tem-se a (i) suspensão da CNH; (ii) bloqueio de cartões de crédito e (iii) restrição de passaportes e outros documentos.

A adoção de tais medidas evidentemente encontra resistência em direitos constitucionais, como o de ir e vir, e, também, no princípio de que o processo de execução deve caminhar pelo rito menos oneroso ao devedor (artigo 805 CPC).

Por outro lado, nos termos do inciso IV do artigo 139 do CPC, cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

A nosso sentir, embora exista um aparente confronto de normas, há evidente possibilidade de convívio entre elas. Cabe ao Superior a fixação de critérios para a aplicação ou não das medidas atípicas.

Não há nada mais frustrante para o jurisdicionado do que o dito “ganhou, mas não levou”. Após anos e anos de disputas perante os Tribunais, ao tentar fazer valer a decisão a parte esbarra nas dificuldades da perseguição patrimonial do devedor.

Evidente que a discussão não se aplica ao devedor que realmente não dispõe de recursos para pagamento da dívida, ou seja, aquele que segue inadimplente por não ter condições financeiras e se agarra às garantias legais, como bem de família por exemplo, para sobreviver.

A intenção da medida atípica não é criar um sistema de punição alternativa para o devedor que não tem condições de pagar a dívida.

A discussão recai sobre o devedor que tem recursos, que leva uma vida incompatível com a ausência de patrimônio penhorável, em detrimento de seus credores. Situação que ocorre com muita frequência no Judiciário.

É justamente para esses casos que as medidas atípicas devem ser avaliadas. Evidente que as garantias constitucionais devem ser respeitadas, a busca de bens típica deve ser plenamente esgotada antes de qualquer medida extrema.

O juiz deve, com toda certeza, assegurar que a execução seja realizada da forma menos gravosa, porém deve ter a faculdade de avançar em medidas mais severas ao perceber a ocultação de patrimônio pelo devedor, como forma de buscar a solução do conflito.

Fábio Fonseca Pimentel
Sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.

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