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Alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 4.365/22)

Comentários sobre alguns aspectos relevantes.

9/6/2022

Gostaria de fazer apenas alguns comentários sobre as alterações no Estatuto da Advocacia os quais me parecem de expressiva relevância.

Vejam o parágrafo 4º do artigo 2º:

“As atividades de consultoria e assessoria jurídica podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.”

É difícil de entender as razões dessa alteração. Quando eu contrato a assessoria jurídica para um cliente, expresso em contrato qual o trabalho que vou exercer, pareceres, defesas judiciais, orientação verbal de como se defender o cliente preventivamente, e outras atividades do advogado sendo todas contratadas por meio de instrumento contratual, nele se estipulando honorários e formas de atuação.

Tudo isso passou a ser  possível de não existir? E o imposto de renda ? e as obrigações legais decorrentes do contrato? Não mais existem?

Vejam, eu faço uma defesa e combino com o cliente o pagamento de um valor.  Para ele há interesse em efetuar esse pagamento verbalmente como também para mim existe o interesse em receber dessa forma.

Não há recibo porque tudo é verbal e eu posso amanhã, por exemplo, comprar uma casa e dizer que ganhei o valor que paguei pelo imóvel de honorários de um cliente. Ora, pelo referido parágrafo não preciso dizer quem foi o cliente que me pagou nem quais os honorários, nem necessito apresentar recibo ou contrato.

Parece-me, “data vênia”, que os representantes da advocacia que atuaram junto ao Congresso Nacional, o Congresso Nacional e o próprio Presidente da República que sancionou a lei, estão conferindo aos advogados a abertura legal para o “caixa 2”.

Exemplificando novamente, é evidente que um cliente pode combinar com o advogado honorários de duzentos mil reais, receber esse valor, não dar recibo nem elaborar contrato. Esse valor poderá ser pago em dinheiro, esse dinheiro revertido em dólares e a receita federal ficará a ver navios (desculpem-me a ironia mas é algo de absurdo no meu entender).

O parágrafo 2º - B  do artigo X expressa:

Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer  dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II -recurso ordinário;

III- recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

É impressionante que a Ordem dos Advogados do Brasil desconheça que também na nossa legislação existe o processo do trabalho, que os congressistas não saibam disso e que o Presidente da República não tenha assessores para saber que  há um recurso trabalhista, chamado recurso de revista, tão especial quanto os demais.

Foram conceder sustentações orais para os Tribunais de Justiça, para o Superior Tribunal de Justiça, dirigido também o parágrafo para o Supremo Tribunal Federal, mas ninguém teve o cuidado de lembrar que existe o processo trabalhista em vigor.  É uma lástima.

No parágrafo 14 do artigo X está assim expresso:

“Cabe privativamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado”.

Esse parágrafo concede a uma decisão administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil competência privativa com relação à competência da Justiça do Trabalho de apreciar a existência de relação de emprego?

No artigo 798 – A suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:...

Altera a modificação artigo do Código de Processo Penal, prazo que deveria ser concedido para todos os demais processos tendo em vista a paralisação dos Tribunais, de forma geral, com relação à referida época, o que atualmente são suspensos administrativamente.

Esses são apenas alguns comentários sobre alterações no Estatuto da Advocacia, matéria que certamente será debatida, criticada ou elogiada, mas que exige uma maior apreciação  por parte dos doutos.

José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.

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