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As filas para o acesso à educação: quebra do dever do estado em ensino básico

O reiterado descaso do estado em fornecer acesso adequado à educação aos jovens vem se tornando uma gritante falha constitucional, fazendo com que as famílias tenham que recorrer ao Judiciário.

7/6/2022

No mundo contemporâneo atual, o casal com filho passou a ter novas necessidades, afinal, não é somente dever do pai em prover sustento à família, a mãe se desdobra entre as tarefas de casa, cuidado e alimentação dos filhos, dever ainda maior quando estes são bebês, em virtude da amamentação, e trabalho externo.

Com ambos os genitores tendo que passar horas fora de casa para conseguir uma vida financeira minimamente digna, surge uma indagação: com quem ficarão os filhos?

A educação infantil tem como objetivo o desenvolvimento das crianças, devendo o estado fornecer, sendo um direito social fundamental e, conforme disposto na CF/88, art. 227, é dever da família, sociedade e do Estado, em assegurar aos menores, com prioridade absoluta, a educação.

Em que pese o direito assegurado na Carta Magna, os estados e municípios vem desrespeitando constantemente o direito dos menores, impondo listas de espera extremamente extensas, que demoram meses ou, até mesmo, anos para que surja uma vaga em creches, berçários, colégios ou afins.

A mora estatal em provir vagas suficientes faz com que os pais não tenham onde deixar seus filhos, tendo que contratar, na maior parte das vezes, uma babá para que possa permanecer com a criança enquanto os pais trabalham.

Tal descaso faz com que os pais tenham que expender quantias que, muitas vezes, não tem condições. Creches, berçários e cuidadores de crianças possuem sempre custos elevados, impactando na qualidade de vida da família, por esta ter que contratar um serviço que também é dever do estado em fornecer.

Os arts. 29 e 30 da lei 9394/96 preconiza que a educação básica possui como finalidade o desenvolvimento das crianças de até cinco anos de idade, além de que deve ser oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade.

O ECA garante, na forma do inciso V do art. 53, que as crianças terão acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência. Situações como esta vem fazendo com que os pais tenham que recorrer ao poder Judiciário a fim de obter vaga em instituição de ensino para seus filhos1, tendo o assunto pairado no STF sob o tema 548 - dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.

Torce-se pela racionalidade e aplicação da constituição no caso, ou seja, que se considere dever do estado em assegurar creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos. Não há como se acolher a teoria defensiva dos entes federados, acerca da disponibilidade financeira dos recursos públicos.

A educação infantil é a base do futuro do país e não pode ser deixada de escanteio em virtude da simples má-administração pública, não há como se aceitar argumentos financeiros em garantias fundamentais.

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1 Processos nsº 0701602-61.2020.8.07.0018; 0704565-28.2022.8.07.0000; 0701269-12.2020.8.07.0018 e 0700193-16.2021.8.07.0018

Gabriel Freitas Bergamo Martins
Sócio-fundador do escritório Alcantara Bergamo Adv., pós-graduado em Direito Processual Civil, pós-graduado em Direito e Planejamento Tributário.

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