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Operação alcatraz: as lições por trás das denúncias rejeitadas em SC

E os dilacerados preceitos constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

7/6/2022

Nesta segunda-feira, dia 6, uma das maiores e mais contundentes operações policiais deflagradas em Santa Catarina teve mais um capítulo, no mínimo, constrangedor.

Após a sentença da exma. juíza Federal, sra. Janaína Cassol Machado, ter rejeitado três denúncias do MP Federal contra uma grande personalidade pública e política do Estado, pairou no ar um imenso emaranhado reflexivo, e, também, incrédulo, sobre os rumos do Processo Penal no Brasil.

Tendo como principais fundamentos a “ausência de justa causa para o exercício da ação penal” e a conseguinte “ausência de prova de materialidade”, as rejeições da referida denúncia trouxeram à tona o que já havíamos repercutido em outubro de 2019 – no ápice da operação Alcatraz –, e, posteriormente, em novembro de 2021, na ocasião da decisão unanime da louvável 5ª turma do STJ.

Decisão essa que reconheceu como nulas e ilegítimas, todas as provas produzidas na operação Alcatraz em desfavor deste mesmo personagem. Personagem que, por trás dos eventuais “muros de pedra da lendária Alcatraz”, habita um ser humano que jamais poderia ter sido aviltado quanto ao seu direito constitucional à presunção de inocência.

Notadamente, tem-se que a espetacularização midiática perpetrada à época dos fatos, feriu severamente tais direitos e, ainda, ridicularizou o Direito Processual Penal; uma caricata pirotecnia chancelada por algumas instituições que deveriam zelar, justamente, pela salvaguarda desse mesmo direito.

Não obstante, anos se passaram desta sangria midiática que, verdadeiramente, traduziu-se em uma espécie de “condenação antecipada” daqueles que buscavam provar sua inocência por meio do simples direito de ter contra si, uma persecução penal amparada pela legalidade que se espera de um arcabouço jurídico.

Entretanto, como expusemos no texto escrito em 2021, o que se assistiu foi uma espécie de “Coliseu Penal” perpetrado por um implacável “Tribunal da Mídia”, onde, meros indícios foram alçados ao nível de prova cabal e, assim, expostos numa nociva "chancela de culpabilidade" na míope busca pela imputação penal a todo custo.

No ponto, tomo a liberdade de, ao voltar nos ensinamentos do tempo, transcrever um trecho do artigo “Perante o ‘Tribunal da Mídia’, haveria imparcialidade da imprensa à luz da Presunção de Inocência?”, que escrevi no ano de 2019:

“E justamente devido a toda essa exposição midiática (cada vez mais impulsionada por quem deveria zelar pela discrição e imparcialidade que os autos exigem), é mais do que notório que muitas reportagens têm dilacerado preceitos constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a legalidade e a presunção de inocência; jogando sob os holofotes do ‘Tribunal da Mídia’, aquele que já figura como culpado sem antes mesmo ter sido julgado.

E quantos outros tiveram seu direito à presunção de inocência preterido e que, após a absolvição dos tribunais, dificilmente puderam desfrutar da liberdade plena por terem sido ‘pré-condenados’ nos jornais?  

Por fim, lembremo-nos que a fase investigativa é inquisitorial e ao investigado é assegurado o direito constitucional de ficar calado. Dessa feita, reflitamos: se aquele que opta pelo silêncio deve ser respeitado, imagine então o que responde a todas as perguntas da autoridade policial de modo a contribuir pela justa e perfeita elucidação dos fatos.

Por isso, não podemos admitir que o teor de um procedimento sigiloso (como o Inquérito Policial) seja ofertado como pauta nas redações. Aí, estaríamos diante de dois grupos: dos justiceiros que buscam nas reportagens, a robustez faltante nos autos de suas responsabilidades; e dos oportunistas que querem transformar em notícia, aquilo que a imparcialidade – que os carece –, vedaria.”

Assim, diante deste fatídico episódio análogo às ilhas de Alcatraz e de Santa Catarina, emergem as profundas reflexões sobre direito, justiça e imprensa que, jamais, podem ficar à deriva nessa imensidão do mar de indivíduos que viram naufragar seus direitos.

Resta, portanto, somente a serenidade de um verdadeiro comandante para atravessar tamanhas tormentas pois, afinal, como diz o ditado, “mar calmo nunca fez bom marinheiro”.

Thiago de Miranda Coutinho
Especialista em Inteligência Criminal. É Agente de Polícia Civil em SC há mais de 10 anos, graduando em Direito (Univali), Jornalista e Coautor de 3 Livros. Instagram: @miranda.coutinho_

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