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O federalismo brasileiro e a “isenção heterônoma”

Com a instituição da República Federativa do Brasil, instituiu-se a autonomia dos entes com suas prerrogativas e sujeições inerentes à União, aos Estados e aos municípios.

6/6/2022

A CF/88 possui como cláusula pétrea o sistema federalista de atuação estatal no qual os entes políticos possuem autonomia administrativa, normativa, política e orçamentária. Nessa toada, a função primordial deste tipo de governança é a especialização e a distribuição de funções como forma de se atingir a eficiência governamental. Todavia, apesar de ser um Estado Federal, quando se inicia a argumentação sobre o sistema tributário escolhido, percebe-se que cada ente político coaduna com a competência privativa de criar seus próprios tributos, além da competência comum de se instituir taxas administrativas e contribuições de melhoria com fiscalização e controle da União. Explicando melhor, o sistema tributário brasileiro permite que os entes políticos tenham independência normativa intrínseca-fato que permite que se preestabeleça o paradigma sui generis de criação e isenção constitucionais.

Outrossim, após toda a explicação sobre a forma de Estado, pode-se iniciar o questionamento sobre os tipos de isenções e imunidades utilizadas pelos entes políticos, pactuando com o ideal constitucional de tributação negativa preestabelecido pela CF/88. Nessa linha, é cediço que, na maioria dos casos, não pode haver “isenção heterônoma” entre os entes políticos, pois poderia ir na contramão da autonomia estatal. Segundo a Carta Magna, no art. 150 “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros”. Ou seja, muitos acreditam que somente poderá isentar quem tiver poder de tributar.

No entanto, como toda regra no mundo jurídico, há exceções na doutrina que evidenciam a necessidade de se fomentar interesses da RFB – República Federativa Brasileira. De acordo com o doutrinador Alexandre Mazza, a Constituição permite que, por lei complementar, a União exclua o ICMS da exportação de cargas aéreas promovidas pelos Estados, além da isenção de ISS sobre os serviços dos municípios enviados ao exterior. Por conseguinte, nesse caso específico de imunidade tributária, pode-se destacar que a RFB estaria atuando como um sujeito de direito internacional e não como um sujeito de direito público interno. Além disso, faz-se mister complementar que a delegação de poder ao executivo brasileiro permite que o presidente seja ao mesmo tempo chefe de Estado, atuando em nível internacional, e chefe de governo com governança e compliance internos. Diante disso, para exemplificar, ocorreu a isenção de tributos estaduais e municipais de gasoduto por parte da União, com o intuito de se incrementar a cooperação entre o Brasil e a Bolívia, atuando no âmbito do direito internacional.

Desse modo, apesar de muitas críticas ao federalismo brasileiro, pode-se inferir que, na maioria dos casos, a autonomia e a cooperação estatal são institutos positivados e concretizados pelos entes internos em mutualismo com os entes internacionais. Nesse sentido, o fato de se permitir a tributação negativa por meio de imunidades e isenções deve observar as normas constitucionais e as leis esparsas para que se evite abuso de poder e excesso de competência, descritos pelo direito administrativo. Todavia, o estado precisa de arrecadar tributos com seletividade, proporcionalidade e razoabilidade para manter o mínimo existencial sem adentrar na problemática da reserva do possível. Segundo o filósofo Ludwig von Mises, “As obras públicas não são construídas com o poder miraculoso de uma varinha mágica. São pagas com os fundos arrecadados dos cidadãos”.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito em Piracicaba, estagiária do TRT 15 e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

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