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Negociado sobre o legislado: segurança jurídica a milhares de trabalhadores e empregadores

O artigo aborda a discussão ocorrida recentemente no STF quanto a sobreposição dos acordos coletivos aos direitos trabalhistas, o princípio do negociado sobre o legislado.

7/6/2022

Na quinta-feira (2/6), o STF - Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema 1046 de repercussão geral que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, foi reconhecida a prevalência do negociado sobre o legislado, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação, desde que assegurado o patamar mínimo civilizatório, isto é, os direitos considerados constitucionalmente indisponíveis.

O ministro Gilmar Mendes, relator, esclareceu no início do seu voto que o presente julgamento não se restringe às particularidades do caso concreto e tampouco à questão das chamadas horas extras “in itinere”, excetuando apenas da sua abrangência as pessoas com deficiência e os jovens aprendizes que possuem regramento próprio.

Ao longo da sessão de julgamento houve importante destaque ao fato de que na negociação coletiva prevalece o princípio da equivalência entre negociantes, não gerando vantagem apenas para empregadores, uma vez que a natureza sinalagmática é inerente às convenções e acordos coletivos, sendo que a ocorrência de concessões mútuas e recíprocas é ínsita ao processo de negociação propriamente dito.

Outra questão relevante posta foi no sentido de que os ajustes acordados com a chancela sindical são revestidos de boa-fé, razão pela qual sua invalidade deve ser a exceção e não a regra.

E, de fato, a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta nesta seara, já que a negociação coletiva tem como pressuposto a participação obrigatória das entidades sindicais representativas das categorias dos trabalhadores e empregadores, por força inclusive de disposição constitucional.

Sem sombra de dúvida, o reconhecimento de convenções e acordos coletivos pela CF - Constituição Federal representa um mecanismo de estímulo à negociação direta entre trabalhadores e empregadores para definição de condições com fundamento em suas realidades fáticas e laborais atinentes àquele segmento específico atingido pela negociação.

Ademais, em época de crise, como a desencadeada pela pandemia oriunda da covid-19, a negociação coletiva deve ser prestigiada, tal como o foi, por exemplo, por meio de acordos de redução de jornada e salários ou suspensão de contratos de trabalho, o que garantiu o emprego a milhares de trabalhadores.

Outro aspecto importante que foi destacado diz respeito à equivalência dos entes coletivos do ponto de vista técnico e jurídico com meios eficazes de atuação e pressão ao longo do processo de negociação.

O julgamento de hoje representa verdadeiro avanço nas relações de trabalho, incentivando a empregabilidade e o desestímulo à informalidade, também aprimorando e fomentando a negociação coletiva, mediante a flexibilização de direitos de forma segura e eficaz.

Por fim, aos mais de 60.000 processos que estavam sobrestados no âmbito nacional foi devolvida a tão almejada segurança jurídica que vinha sendo aguardada por diversos setores da nossa sociedade, inúmeros trabalhadores e empregadores agora serenamente albergados pela decisão da Suprema Corte sobre o tema.

Paula Corina Santone
Sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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