Definido como forma civilizada de solução de conflitos de interesses, o processo judicial é instrumento de preservação da paz em sociedade. Na versão original da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o Processo Judiciário do Trabalho se distinguia do Código de Processo Civil pela concisão e simplicidade.
Ainda hoje o dissídio individual pode ser ajuizado verbalmente ou por escrito, diretamente pelo empregado, pelo sindicato da categoria ou representado por advogado. A petição inicial trará breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de procurador investido de mandato (CLT, art. 840). Dispensa fundamentação jurídica, exigida no processo civil.
A simplicidade inerente ao processo tem contraponto na complexidade do direito material. Os autores da CLT foram pródigos na concessão de direitos e garantias jamais reivindicados pelos trabalhadores nas primeiras décadas do século XX. As pretensões formuladas por organizações sindicais se limitavam à melhoria dos salários, jornada máxima de 8 horas, proteção às mulheres e menores. Essa a razão pela qual o presidente Getúlio Vargas sentia-se autorizado a afirmar em 1º de maio de 1952, na comemoração do Dia do Trabalho: “Talvez seja o Brasil o único país do mundo onde a legislação trabalhista nasceu e se desenvolveu, não por influência direta do operariado organizado, mas por iniciativa do próprio governo, como realização de um ideal a que consagrei toda minha vida pública e que procurei pôr em prática desde o momento em que a Revolução de 1930 me trouxe à magistratura suprema da nação”.
A Justiça do Trabalho me é familiar. Comecei a frequentar juntas de conciliação e julgamento no início dos anos 60. Com raízes modestas, ao longo do tempo o Poder Judiciário trabalhista se expandiu. Hoje a força de trabalho compreende 44.390 magistrados e servidores. São 1.587 varas do Trabalho, 3.027 juízes, 24 Tribunais Regionais, 528 desembargadores e o TST - Tribunal Superior do Trabalho, com 27 ministros. Cada brasileiro contribui com R$ 102 por ano para o orçamento de R$ 22 bilhões, como revela o relatório geral do TST disponível na internet.
É inevitável a multiplicidade de decisões divergentes em torno de questões complexas, impondo-se a existência do TST, cuja finalidade precípua consiste na unificação da jurisprudência, conforme prescreve o art. 896 da CLT.
Tratarei neste breve texto do recurso de revista cabível, “das decisões de última instância quando: a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho; b) proferidas com violação expressa de direito”, segundo o texto original da Consolidação.
A redação atual do citado dispositivo, ao qual se vincula o art. 896-A, responde pela insegurança que envolve o recurso de revista, transformado em corrida de obstáculos, cuja linha de chegada é quase inatingível para a parte vencida.
Dotado do dom da profecia, escreveu Hegel: “Com sua divisão em atos sempre mais particulares e nos direitos correspondentes, segundo uma complicação que não tem limite em si mesma, o processo, que começara por ser um meio, passa a distinguir-se da sua finalidade como algo extrínseco. Têm as partes a faculdade de percorrer todo o formalismo do processo, o que constitui o seu direito, e isso pode tornar-se um mal e até um veículo de injustiça”.1
Já não basta arrazoar com a violação de literal disposição de lei federal, afronta direta à Constituição Federal ou conflito de jurisprudência. É necessário mais. Exige-se a reprodução do “trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista”, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida mediante cotejo com a decisão divergente, a transcrição dos embargos declaratórios, no qual se pediu ao tribunal que se manifestasse sobre a questão veiculada.
Não bastasse, o recorrente deve convencer o TST de que “a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica” (art. 896-A), seja lá o que isso signifique para o relator.
Rui Barbosa ensinou que “se a lei não for certa não pode ser justa. (,,,). Para ser certa, porém, cumpre que seja precisa, nítida, clara”. O que mais falta na CLT, em relação ao recurso de revista, são as exigências de precisão, nitidez e certeza.
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1 (Princípios de Filosofia do Direito, Guimarães Editores, Lisboa, 1990, pág. 206)