Migalhas de Peso

O princípio da precaução ambiental não é agro, não é pop e não é tudo, mas é essencial à sadia qualidade de vida

O que eu devo dizer para meus alunos de direito ambiental sobre a escancarada violação da precaução ambiental nos procedimentos de reavaliação toxicológica dos agrotóxicos?

6/6/2022

O art. 225, §1º, V da CF/88 estabelece que incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Mais adiante, dois incisos depois (no inciso VII), também impõe a incumbência de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Nestes dois dispositivos o legislador elege o “risco” como critério para preservar o meio ambiente e a qualidade de vida. Da forma como está no dispositivo a Constituição faz clara opção por não admitir que se coloque a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente numa situação de risco.

O critério “risco” adotado pela constituição nestes dois incisos define a opção política escolhida pela carta magna e que é, literalmente, imposta ao Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário). Sendo o “risco” conceituado como “a possibilidade de dano1”, portanto um estado de incerteza que pode vir a causar dano, não parece ser justo que a coletividade e o meio ambiente suportem o ônus dessa incerteza proporcionados pelo risco. 

É daí que exsurge o famoso princípio da precaução ambiental. Seu nobre papel é impedir que a coletividade e o meio ambiente se submetam a uma situação de incerteza em relação a um possível dano. O que deseja a Constituição é fazer com que a coletividade e o meio ambiente não fiquem sob uma situação de risco, pois o ônus da incerteza que ele causa, se haverá ou não um dano, não pode pairar sobre os ombros do titular do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O sujeito que decide não caminhar numa corda bamba entre dois penhascos evita um risco e nem sequer se submete a possibilidade de sofrer um dano. Ninguém diria que ele iria cair, mas isso poderia acontecer; este estado de incerteza é evitado se não caminhar sobre o fio esticado. 

A mesma coisa quando optamos por não andar numa rua escura e erma no meio da madrugada. Ninguém sabe se seremos ou não assaltados, mas optamos por não nos submeter a este estado de incerteza de que um dano pode acontecer (estado de risco).

De forma análoga é isso que pretende dizer os incisos V e VII citados acima. Considerando que o bem jurídico “vida”, “meio ambiente”, “função ecológica das espécies” são muito importantes e fundamentais, então a Constituição Federal deixa evidente que esses valores não podem ficar sob uma situação de incerteza de dano, ou seja, sob risco.2

Por isso impõe ao Poder Público o dever jurídico evitar, impedir, inadmitir qualquer produção, comercialização, técnicas, métodos, práticas e substâncias que impliquem (comportem ou coloquem) em risco de dano àqueles valores que, para o texto maior, frisese não podem ser colocados em uma situação de incerteza de dano (estado de risco).

Chama-se precaução ambiental o princípio que responde pela máxima in dubio pro ambiente que se aplica nas hipóteses em que uma situação de incerteza de dano (risco) causado por uma técnica (prática, substância, obra, serviço, atividade, método, produto etc.) a escolha a ser tomada pelo poder público é sempre a de precaver-se contra este estado de incerteza, evitando e impedindo que a coletividade e o meio ambiente fiquem neste estado de incerteza e insegurança de risco de dano.3

Alguém poderia questionar:

_ Mas, afinal de contas, se não se sabe se vai causar ou não o dano, por que não “pagar para ver”? 

A resposta é simples, a Constituição Federal entendeu que a qualidade de vida, a vida, o equilíbrio ecológico, a função ecológica da fauna e da flora, a existência das espécies não podem “pagar para ver”. É preferível impedir a utilização da substância, da prática, do produto, da técnica etc. do que correr o risco de prejudicar aqueles valores sagrados pela CF/88. 

É uma simples opção política que se fez na carta magna, tal como se faz num cotejo comparativo no exemplo que demos acima: 

_ Vale a pena a emoção de andar numa corda bamba entre dois penhascos com o risco de cair e morrer?

Muito bem, quando estes incisos V e VII do art. 225, §1º mencionam as expressões “práticas que coloquem em risco”, “produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco” elas servem de guarda-chuva para qualquer tipo de atividade que direta ou indiretamente possa causar dano àqueles valores já mencionados. Aninham-se neste guarda-chuva todas as substâncias agrotóxicas, as práticas e métodos de sua utilização, sua comercialização etc.

No âmbito da legislação federal os agrotóxicos são regulados pela lei 7.802 e pelo decreto 4074. A referida lei é de 1989 e sofreu alterações em 2000. O decreto sofreu alterações recentes por meio do decreto 10.833/21.

O desavisado que lê o conceito de agrotóxico no referido decreto não consegue ter a dimensão dos riscos que ele pode causar àquilo que nele encoste ou esteja perto, daí porque olhando a pequenina caveira da embalagem, é de se sugerir que o incauto vá diretamente aos efeitos colaterais que estão na bula do referido remédio, ou nas proibições e advertências estabelecidas pela própria lei sobre a toxicidade da substância.

Os “agrotóxicos e afins” são definidos no artigo 2º, IV do decreto 4074 como sendo “produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”.

Dissecando o que foi dito acima tem-se que os agrotóxicos não são encontrados na natureza porque são “produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos” criados e desenvolvidos em laboratório para a finalidade de “alterar a composição da flora ou da fauna” para assim conseguir livrar esta mesma fauna e flora da “ação danosa de seres vivos considerados nocivos” que comumente chamamos de “pragas”. Além destes produtos e agentes mencionados acima, entram no conceito de agrotóxicos as “substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”. 

Além de dizer “o que é” o conceito ainda diz para que serve o agrotóxico ao mencionar que são “destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais”.

Basicamente, os agrotóxicos são “drogas, remédios” que servem, na sua maior parte, para melhorar a produção agropecuária. Para compreender o conceito do agrotóxico é preciso fazer uma leitura dos dispositivos que estabelecem as proibições e advertências. É ali que se tem a dimensão dos efeitos colaterais dos agrotóxicos e afins.

Para início de conversa é preciso que todos saibam que qualquer agrotóxico que tiver registro concedido será enquadrado dentro de um nível de toxicidade que deve seguir o padrão classificatório do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) - GHS - sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito da Organização das Nações Unidas, com a finalidade de harmonização global da forma de classificação e rotulagem e das frases de advertência e de alerta utilizadas para fins de comunicação do perigo dos produtos químicos.

Atualmente os agrotóxicos são classificados nas seguintes categorias: Categoria 1 – Produto Extremamente Tóxico – faixa vermelha; Categoria 2 – Produto Altamente Tóxico – faixa vermelha; Categoria 3 – Produto Moderadamente Tóxico – faixa amarela; Categoria 4 – Produto Pouco Tóxico – faixa azul; Categoria 5 – Produto Improvável de Causar Dano Agudo – faixa azul; não classificado – Produto Não Classificado – faixa verde.

Por aí se percebe que o “fofo” conceito de agrotóxico dá a dimensão dos perigos que ele pode representar. Se formos mais adiante no artigo 31 do referido decreto, perceberemos, pelas vedações o tamanho dos problemas que um registro inadequado e indevido pode causar.

Não se admite (art. 31 do decreto) o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins I - para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; III - que apresentem evidências suficientes de que são teratogênicos, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica; IV - que apresentem evidências suficientes de que são carcinogênicos, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica; V - que apresentem evidências suficientes de que são mutagênicos, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica; VI - que apresentem evidências suficientes de que provocam distúrbios hormonais de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica; VII - que apresentem evidências suficientes de que provocam danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e estudos reconhecidos pela comunidade científica; VIII - que se revelem mais perigosos para a espécie humana do que os testes em laboratório e estudos científicos tenham sido capazes de demonstrar, de acordo com critérios técnicos e científicos reconhecidos pela comunidade científica; e IX - cujas características ou cujo uso causem danos ao meio ambiente, de acordo com critérios estabelecidos em normas complementares editadas pelo órgão federal de meio ambiente.

Pois bem...diante deste cenário de morte e doenças a pergunta que não quer calar é a seguinte: 

_ Se alguém obtiver um registro de agrotóxico por quanto tempo ele vale? 

Para sempre é a resposta, mas obviamente que a legislação permite que os “agrotóxicos, seus componentes e afins que apresentarem indícios de redução de sua eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente poderão ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados” (art. 13).

Destarte, consta no art. 2º do referido decreto que “cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente (...) promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o País for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos” e também “avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins”.

Muito bem, aqui chegamos ao xis da questão que intitula este ensaio.

Imaginemos a hipótese em que os Estados Unidos e todos os países da Europa decidam, embasados em seus órgãos de controle dos agrotóxicos, proibir alguns agrotóxicos que tenham por princípio ativo determinada substância que segundo as respectivas agências, causem doenças como parkinson, câncer de ovário e próstata, infertilidade, alergias, mutagênese, má formação fetal etc.

Numa hipótese como esta acima, pergunta-se: seria dever imediato, “para ontem”, da nossa agência reguladora abrir de ofício uma reavaliação toxicológica para se for o caso também bani-lo? 

Ninguém em sã consciência pensaria o contrário, afinal de contas o paraquate, o endossulfam, o metamidofós etc. que matam a população e causam danos ao meio ambiente de lá, também causarão aqui.

Pois bem, nada obstante a legislação determinar que isso seja feito, como vimos alhures, nem sempre a velocidade com que se instauram os processos de reavaliação toxicológica ocorrem como se esperaria que fosse4, e, pra piorar, depois de abertos, também não caminham com a lepidez que deveria caminhar.

Mas o que mais nos causa estupor, um verdadeiro assombro, é que uma vez que estes produtos entrem em “processo administrativo de reavaliação toxicológica dos agrotóxicos”5 é absolutamente perturbador que não se submetam ao princípio da precaução estampado de forma expressa no artigo 225, §1º, V da CF/88 como dissemos outrora.

Parece-nos claro, solar, evidente, brilhante que quando se instaura um procedimento de reavaliação de determinada substância com base justamente em estudos que levaram ao banimento do agrotóxico em solo americano e europeu, às vezes há mais de uma década, justamente porque lá se comprovou que causam muitos danos à saúde humana e ao meio ambiente, era de se esperar, no mínimo, que pelo menos durante o trâmite do processo de reavaliação, as nossas laranjas, maças, feijão, milho etc. não pudessem ser contaminadas com os referidos produtos. Durante a reavaliação deveria suspender, paralisar, impedir qualquer utilização/comercialização do produto que está sendo avaliado.

É o que se disse antes: in dubio pro vitae, pro ambiente. 

É assustador constatar, por exemplo, que o Carbendazim, atualmente em processo de reavaliação na anvisa desde 20196, continua sendo um dos mais utilizados na lavoura brasileira. Mesmo estando proibido há uma década na Europa (porque lá se concluiu que causa gravíssimas doenças) e mesmo estando em processo de reavaliação aqui no Brasil, não se aplica o princípio da precaução como determina o texto constitucional de forma expressa.

Certamente que a imediata suspensão desde ingrediente tem um custo econômico para muitos, até porque é um dos mais utilizados na lavoura brasileira, mas o custo é muito maior para todos que comem alimentos sem saber que estão se envenenando, inclusive para aquele que o manuseia na lavoura, que normalmente, não é quem o mesmo que obtém o lucro da produção e comercialização.

Se tomarmos de exemplo as reavaliações de ingredientes ativos de agrotóxicos finalizadas pela anvisa desde 2006veremos que das 19 substâncias reavaliadas, mais da metade foram proibidas e em muitos casos o tempo do processo ultrapassou mais de 7 anos.

_ Quanto vale as vidas, a qualidade de vida, a destruição do meio ambiente nestes anos que duraram à reavaliação toxicológica em que foi possível manter a comercialização e utilização dos produtos e substâncias, mas que no final vieram a ser proibidas?

O Paraquate, por exemplo, que era autorizado no nosso país para produzir algodão, arroz, banana, batata, café, cana-de-açúcar, feijão, milho etc. começou a ser reavaliado em 2008 e teve restrições de uso a partir de 22/09/17 e só foi proibido aqui no Brasil a partir de 22/09/20. Na União Europeia ele foi banido em 2003 estando associado à doença de parkinson.

Eis que se foi aberto um processo de reavaliação toxicológica porque surgiram evidências científicas constatadas por agências reguladoras internacionais que são respeitadas na comunidade científica, então por que não aplicar a precaução diante do estado de incerteza enquanto dura o processo? 

Os exemplos extraídos do sítio eletrônico da anvisa revelam que a maior parte dos processos de reavaliação levaram a proibição da substância avaliada! 

_ Por que a população deve suportar o ônus da incerteza científica se a CF/88 lhe garante o direito de não ser exposto à situação de risco (incerteza do dano)? 

_ Por que a probabilidade da proibição futura não milita em favor da coletividade?

 Aproximo o fim deste texto com a pergunta que eu não soube responder para a minha turma do 10º período de direito ambiental da UFES: 

_ Professor, por que nesses processos de reavaliação toxicológica – que inclusive concluem quase sempre pela proibição – não se aplica o princípio da precaução ambiental como manda o art. 225, §1º, V da CF/88? 

Eis que então alguém sussurrou: 

_ Carbendazim é agro, é pop, é tudo.

Rimos com um canto da boca, porque no fundo do peito, muitas vezes contaminado pela comida envenenada, apenas lamentamos pelas vidas e pelo meio ambiente que sofre. Em seguida respondi à questão assim, lembrando uma música (“o dono da terra”) de um grupo infantil dos idos de 1985 que se chamava “Abelhudos”, sem qualquer referência com este subscritor. O refrão ainda presente na minha memória dizia: 

_ “Mãe me explica direitinho o que gente grande entende muito bem. Como pode uma bomba explodir dentro de um trem? 

_ Pai me explica direitinho o que gente grande sabe muito bem. Como pode uma criança pobre de marré de si sem ninguém? 

_ Vê qual é o nome do dono da Terra, inventor do céu e do mar. Pega o telefone, liga pra esse homem. Diz que é pra ele... reinventar”.

__________

1 A respeito ver Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento, relatório Reducing Disaster Risk: a Challenger for development, 2004, p. 26.; FISCHHOFF, Baruch; WATSON, Stephen R.; HOPE, Chris. Defining Risk. Elsevier Science Publishers B.V., Amsterdam - Printed in the Netherlands, p. 123.; ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente. São Paulo: Foco, 2021, p. 101.

2 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 122.

3 Ver Elisabeth Fisher, Judith Jones, René von Schomberg, Implementing the Precautionary Principle. Perspectives and Prospects, Edward Elgar, Cheltenham, 2008, p.4.; Alexandra Aragão, O Princípio do Poluidor Pagador, Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente, Studia Iuridica, nº23, Coimbra

Editora, 1997.; Silva, Vasco Pereira da – “«Mais vale prevenir do que remediar», prevenção e precaução no Direito do Ambiente”, in: Direito Ambiental Contemporâneo, Prevenção e Precaução, Juruá Editora, Curitiba, 2009.

4 Merece registro e aplauso a ACP n.º proposta pelo Ministério Público Federal (Processo N° 002137149.2014.4.01.3400 - 7ª VARA FEDERAL) em 2014 para, dentre outros pedidos, compelir a anvisa a iniciar e concluir a reavaliação toxicológica dos ingredientes ativos parationa metílica, lactofem, forato, carbofurano, abamectina, tiram, paraquate e glifosato considerando que a própria anvisa por meio da Resolução anvisa RDC nº 10/2008 já tinha reconhecido a necessidade de reavaliação toxicológica que até então não tinha ocorrido.

5 Previsto no artigo 2º, VI do decreto n.º 4074 (Lei n.º 7802) e regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta (INC) n° 2, de 27 de setembro de 2006 e pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 221, de 28 de março de 2018.

6 É preciso enaltecer o Ministério Público Federal que por meio da Ação Civil Pública nº 0051862- 73.2013.4.01.3400 requereu em 2019 que a anvisa realizasse a reavaliação toxicológica do Carbendazim, um dos mais utilizados no país, certamente presente nos nossos alimentos cotidianos. Até hoje não foi concluído o procedimento administrativo e nos continuamos a ingerir o produto que possivelmente será banido como já foi em outros países. https://noticias.uol.com.br/saude/ultimasnoticias/redacao/2022/05/06/anvisa-agrotoxico-carbendanzim-cancer-malformacao-fetal-banido.htmhttps://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2022-02/relatorio-toxicologico-da-anvisa-recomendaproibicao-do-carbendazim.

7 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/agrotoxicos/reavaliacao-deagrotoxicos

Marcelo Abelha Rodrigues
Sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados. Pós Doutor Universidade de Lisboa Mestre e Doutor PUC-SP. Professor Mestrado e Graduação UFES.

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