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Regras de responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa

O presente artigo pretende de forma embrionária explorar as opções que o empreendedor tem para exploração da atividade econômica e a responsabilidade.

6/6/2022

1. As escolhas do empreendedor

Todo empreendedor deve definir seu ramo de atuação, observando os riscos que envolvem o negócio, o investimento para início e mantença da atividade, o local de exploração, o título do estabelecimento, o público-alvo, o nome empresarial, a marca etc.

Após pesquisas mercadológicas para o sucesso do empreendimento e definida a vontade de exercer atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, o empreendedor deverá optar por qual forma exercerá sua empresa.

A legislação vigente permite que o empreendedor opte dentre diversas formas para o exercício de sua empresa, sendo que tal escolha refletirá em sua responsabilidade pelo eventual insucesso da atividade.

Obviamente que ninguém gostaria de começar um negócio promissor pensando no insucesso, porém, infelizmente, esta via é uma entre várias que estarão pelo caminho do empreendedorismo, cabendo ao empresário se prevenir se outra não lhe restar no árduo exercício da empresa.

Assim, para exploração da atividade empresária, nos moldes do art. 966 do Código Civil, o legislador prevê a possibilidade de o empreendedor optar em exercer sua atividade econômica como pessoa natural (empresário individual) ou jurídica (sociedade).

Além destas escolhas, se optar por empreender-se por meio de pessoa jurídica, os interessados (sócios) deverão ainda escolher dentre os tipos societários permitidos pela lei, quais sejam: nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima ou comandita por ações, cooperativa ou sociedade simples pura.

Deste modo, temos 7 (sete) opções ao empreendedor para exploração de sua empresa de forma regular: (i) empresário individual; (ii) sociedade em nome coletivo; (iii) sociedade em comandita simples; (iv) sociedade limitada; (v) sociedade anônima; (vi). Sociedade em comandita por ações; (vii) cooperativa e; (viii) sociedade simples “pura”.

2. Agente econômico

O empresário é uma espécie de agente econômico, mas é evidente que existem outros que exploram empresa. É inconcebível no atual estágio econômico que o mercado foque apenas em um agente econômico e, por isso, de uma visão ampla da atividade econômica e daqueles que a exploram.  

É considerado regular o empresário devidamente inscrito na junta comercial de sua sede antes do início de sua atividade – artigo 967 do Código Civil. Aliás, o Código Civil prevê o exercício irregular da empresa de forma coletiva quando trata da sociedade em comum – artigo 986 CC. Há também previsão de sociedade em conta de participação – artigo 991 CC. Todavia, tais sociedades não serão tratadas neste artigo.

Pelo artigo 966 do Código Civil, conceitua empresário como o sujeito de direito que exerce a empresa, logo será empresário aquele (...) que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Apesar da empresa ser um fenômeno econômico, pela lei civil se caracteriza como a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços. Para melhor compreensão do conceito de empresário e empresa, passamos a analisar as expressões utilizadas pelo legislador.

Profissional é a atividade praticada com (i) habitualidade, (ii) pessoalidade e que detém o (iii) monopólio das informações. O empresário exerce sua atividade de forma não esporádica, agindo em nome próprio, conhecendo profundamente o produto ou serviço de sua atividade.

O termo atividade refere-se exatamente ao perfil funcional da empresa, é o verbo que demonstra a ação praticado pelo empresário. A atividade exercida pelo empresário é a empresa, nos termos dos artigos 966 e 1.142, ambos do Código Civil, logo esse termo é sinônimo de empresa.

Econômica é a atividade exercida com a finalidade de lucro, enquanto a palavra organização refere-se aos fatores de produção organizados pelo empresário, quais sejam: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.

 

Por fim, há necessidade de conjugar as expressões produção ou circulação com bens e serviços, sendo que teremos a destinação da atividade do empresário em produzir bens, (indústria), circular bens (comércio), produzir serviços (prestação de serviços) e circular serviços (intermediar prestação de serviços).

Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Sartori Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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