A OIT - organização internacional do trabalho editou em 2019, em Genebra, a Convenção 190, que encontra em vigência desde 2021. O seu objetivo é o de promover a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.
Em certa ocasião foi mencionado que “as condutas de empregadores e colegas de trabalho que resultam em humilhação e abalo psicológico podem acontecer em quaisquer níveis hierárquicos, de forma descendente (superior comete assédio contra subordinado), ascendente (um ou mais subordinados cometem abusos contra o superior) e horizontal (quando o assédio ocorre entre colegas de mesmo nível hierárquico).”
De acordo com a pesquisa “Percepções sobre violência e assédio contra mulheres no trabalho”, do Instituto Patrícia Galvão, 40% das mulheres entrevistadas dizem que já foram desrespeitadas no ambiente laboral, contra 13% dos homens1. Portanto, as mulheres são as maiores vítimas de assédio.
A Convenção 190 tem como inspiração instrumentos já editados, tais como a declaração da Filadélfia (que consagra que todos os seres humanos, independentemente da raça, crença ou sexo, têm o direito de procurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança económica e oportunidades iguais), a declaração universal dos direitos humanos, o pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, e outros2.
O principal objetivo do Tratado encontra-se descrito no artigo 1º, visando o combate a “um conjunto de comportamentos e a práticas inaceitáveis, ou ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, danos psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio baseados em gênero”.
Esclarece que “o termo "violência e assédio com base no gênero" significa violência e assédio dirigido às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou afectam de forma desproporcionada as pessoas de um determinado sexo ou gênero, e inclui o assédio sexual.”
No artigo 2º está disposto que a Convenção protege os trabalhadores em “todos setores, sejam privados ou públicos, tanto da economia formal como informal, e das zonas urbanas ou rurais”, incluindo, dentre eles “os estagiários e aprendizes, os trabalhadores cujo emprego foi rescindido, os voluntários, as pessoas à procura de emprego e os candidatos a emprego, e os indivíduos que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador.”
Com efeito, a finalidade da Convenção está voltada para a coibição dos abusos e assédios no ambiente de trabalho de forma mais ampla possível.
É relevante destacar as disposições contidas no artigo 4º, no sentido de que “cada membro deverá adoptar, de acordo com a legislação e as circunstâncias nacionais e em consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero para a prevenção e eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Tal abordagem deverá ter em conta a violência e o assédio envolvendo terceiros, quando aplicável, e incluir: (a) proibir por lei a violência e o assédio; (b) garantir que políticas relevantes abordem a questão da violência e do assédio; (c) adotar uma estratégia abrangente a fim de implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio; (d) estabelecer ou reforçar os mecanismos de aplicação e acompanhamento; (e) garantir acesso às vias de reparação e apoio às vítimas; (f) prever sanções; (g) desenvolver ferramentas, orientação, educação e formação, e sensibilizar em formatos acessíveis e apropriados; e (h) garantir meios eficazes de inspecção e investigação de casos de violência e assédio, incluindo por meio de inspecções do trabalho ou por outros organismos competentes.”
O Brasil até o momento não ratificou a Convenção 190, da OIT. No entanto, existe ambiente favorável em nosso ordenamento jurídico para que seja a mesma adotada, considerando, especialmente, postulados previstos em nossa Constituição Federal (CF) fundamentados na dignidade da pessoa humana (inciso III, do art. 1º), da igualdade de todos (caput e inciso I, do art. 5º), e naturalmente de outras disposições da própria Carta Magna e da legislação esparsa. E por entender a relevância da Convenção o TST, recomendou a sua ratificação pelo Brasil.
Em 6/4/22 o presidente do TST, ministro Emmanoel Pereira, entregou ao presidente da República, Jair Bolsonaro, moção aprovada pelo Tribunal3, ocasião em que realçou: “Queremos mostrar ao mundo que o Brasil é um país que respeita a dignidade do trabalhador. Essa é uma ação que extrapola o ambiente do trabalho, se refletindo em toda a sociedade, que ganha em qualidade de vida, respeito e harmonia”.
Dessa forma, com a ratificação do Tratado e o aprimoramento da legislação nacional, o que se espera é o combate aos abusos sofridos pelos trabalhadores, notadamente pelas mulheres, gerando um ambiente laboral mais seguro, o que irá gerar, consequentemente, aumento de produtividade.
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1 MUNIZ, Bárbara. 40% das mulheres dizem que já foram xingadas ou ouviram gritos em ambiente de trabalho contra 13% dos homens, diz pesquisa. G1.Globo, 12.2020. Disponível em:https://g1.globo.com/sp/saopaulo/noticia/2020/12/07/40percent-das-mulheres-dizem-que-ja-foram-xingadas-ou-ouviram-gritos-emambiente-de-trabalho-contra-13percent-dos-homens-diz-pesquisa.ghtml
2 C190 - Convenção sobre Violência e Assédio, 2019 (nº 190). International Labour Organization. Disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C190
3 Presidente do TST entrega proposta contra assédio no mundo do trabalho a Bolsonaro. TST, 04.2022. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/presidente-do-tst-entrega-proposta-contra-ass%C3%A9dio-nomundo-do-trabalho-a-bolsonaro