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Seguro garantia e fiança bancária não suspendem a exigibilidade do crédito tributário

O seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN.

2/6/2022

Inúmeros contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, quando supostamente devedores de tributos, utilizam-se da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro garantia para garantirem a execução fiscal e se defenderem da cobrança das Fazendas Públicas por intermédio dos cabíveis embargos.

Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; o parcelamento.

Não há previsão no CTN, de outros casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daqueles exibidos no art. 151.  

O art. 151 do CTN apresenta uma enumeração taxativa de hipóteses em que é possível haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo certo que a carta de fiança bancária e a apólice de seguro sarantia, não constam daquele rol. Ainda que esses instrumentos possuam a presunção de liquidez e veracidade, e sejam instrumentos legítimos para a garantia da ação executiva, não autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não evitam que a CDA seja levada a protesto, porque não se equiparam ao depósito integral e em dinheiro exigido para esse fim.

Nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ estabelece que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantia do débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e oposição de embargos” (REsp 1.156.668/DF, repetitivo, Rel. min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/10).

O entendimento do STJ, acima evidenciado, vale também para os casos em que o executivo fiscal é garantido pela apólice de seguro garantia.

O seguro garantia judicial e a fiança bancária não são equiparáveis ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN. 

Com efeito, o entendimento do STJ é o de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral com o objetivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e com o intuito de impedir que o título executivo extrajudicial (CDA) seja apresentado ao cartório competente para protesto. Como afirmado, apenas o depósito total e em dinheiro viabiliza a suspensão autorizada no art. 151 do Código Tributário Nacional.

Os contribuintes/executados devem estar atentos no momento de garantirem eventual execução fiscal, porque se pretenderem ou necessitarem que o crédito tributário seja suspenso, não poderão, em hipótese alguma, utilizarem da apólice de seguro garantia e da fiança bancária, porque estes instrumentos não estão inseridos no rol do art. 151 do CTN. Vale lembrar, uma vez mais, que a garantia pelas ferramentas mencionadas, admitem a emissão da certidão de regularidade fiscal.   

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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