Principalmente por meio do aplicativo WhatsApp, os grupos de condomínios ganham força a cada dia, e os crimes de stalking, assédio moral, calúnia e difamação contra os síndicos são perpetrados pelas pessoas, indistintamente.
O art. 147-A do CP brasileiro define o crime de stalking como:
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”
Nesse caso, há previsão de pena de prisão de seis meses a dois anos e multa cujo valor será arbitrado pelo juiz nos autos do processo.
Para bem exemplificar o delito de stalking temos ora ao alcance das mãos aquele indivíduo morador de um condomínio que telefona para o síndico exigindo melhor limpeza do prédio e, sem que haja tempo para as devidas providências, poucos minutos depois, usa o interfone para tratar do mesmo assunto, e assim passa a repetir tal ato incessantemente, a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive lotando a caixa de mensagens do síndico e da administradora com inúmeros e-mails, além de abordando-o pessoalmente na garagem e na portaria para debater sobre o mesmo tema, dizendo-se insatisfeito.
Esta conduta reiterada e constante, das mais variadas formas, caracteriza-se como perseguição, o que tipifica o crime de stalking, o qual pode ser praticado das mais variadas formas: telefonema, e-mail, interfone, registros no livro de ocorrências, abertura de chamados no site ou app, envio de mensagens ou áudios no WhatsApp, publicação de mensagens em redes sociais, publicação de mensagens em grupo nas redes sociais/WhatsApp, abordagem no elevador, abordagem na saída do carro e garagem, abordagem na entrada do prédio, abordagem na porta da unidade da vítima, abordagem nas áreas de lazer, em momento privados etc.
Existe uma linha muito tênue entre os crimes de stalking e assédio moral. No stalking o crime em si está na perseguição reiterada, enquanto no assédio moral há ofensa específica à dignidade e honra de outrem, de modo a causar-lhe sofrimento.
Exemplificando casos em que o síndico se vê assediado moralmente, temos situações em que o mesmo é vítima, onde seu agressor, através de gritos, tenta se impor abalando-o psicologicamente; sofre insinuações de incompetência em sua gestão; suporta acusações que dão a entender que há improbidade administrativa na gestão, que as contas e balancetes não são transparentes, ferindo a moral do síndico ou de funcionários da administradora.
Há também que se diferenciar difamação e calúnia. A difamação consiste em imputar um fato que não é crime, como dizer que o síndico é incompetente, pois trabalha pouco e faz seu serviço de forma relaxada.
Já a calúnia consiste em atribuir um crime ao síndico, chamando-o de ladrão. Portanto, qualquer conversa em que se atribua a outra pessoa algo que essa não é, ou não fez, e se enquadra na descrição acima, já pode ser considerada difamatória ou caluniosa.
Em suma, o síndico não deve cruzar os braços, aceitar e se calar diante de situações como as aqui exemplificadas, já que existe previsão legal na esfera criminal para o devido estanqueamento destas injustas condutas prejudiciais praticadas contra si e sua gestão, bem como passíveis de serem abarcados pela postulação da devida indenização por danos morais, por meio da respectiva judicialização na esfera cível.
Em hipótese alguma estamos nos posicionando a favor de cercear o condômino ao seu sagrado direito de reclamar, sugerir ou mesmo postular o que lhe for amparado por lei, mas deverá ele ser cauteloso, para não exceder em seus limites e acabar configurando sua atitude em ato criminoso, em quaisquer das modalidades aludidas acima.
Em suma, vida harmoniosa em condomínio não deve se restringir às quatro paredes da unidade autônoma, a sociedade é bem mais que isso!