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A DUP nos empreendimentos de instalações de geração e de transmissão de energia elétrica

A empresa responsável pela instalação de geração e de transmissão de energia elétrica pode pleitear a desapropriação ou constituição de servidão administrativa fundada na DUP.

1/6/2022

O presente artigo versa analisar brevemente os aspectos pertinentes à DUP nos empreendimentos de instalações de geração e de transmissão de energia elétrica que intentem a constituição de servidão administrativa ou desapropriação, fundada na utilidade pública e urgência.

Mediante a existência de DUP – Declaração de Utilidade Pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, DF e territórios, consoante o art. 2º do decreto-lei 3.365, de 21/6/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

De antemão, releva-se que a DUP consiste em um ato administrativo pelo qual o poder Executivo manifesta sua vontade unilateral de declarar que um determinado bem será expropriado por necessidade pública, ou seja, para trazer comodidade e utilidade à coletividade.

Nos termos do art. 6º da referida legislação, a DUP far-se-á por decreto do presidente da República, governador, interventor ou prefeito, in verbis: “Art. 6° A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

Contudo, podem os concessionários, permissionários e autorizados solicitar a DUP. No que diz respeito ao concessionário, permissionário ou autorizado que objetivar a DUP de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de transmissão de energia elétrica, este deverá solicitar à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Neste prisma, frisa-se que, a DUP deverá ser requisitada perante a Agência Nacional de Energia Elétrica, por intermédio de requerimento que atenda as exigências da resolução normativa 919, de 23/2/21.

Com base no art. 1º, parágrafo segundo da mencionada resolução normativa, “sobre os bens privados, a DUP caracteriza interesse público e fundamenta a intervenção na propriedade, permitindo a instituição de servidão administrativa ou desapropriação”.

No caso de desapropriação, para construção de subestação, reservatório de água para hidroelétrica, pequenas centrais hidroelétricas e usinas de geração de energia solar, o proprietário perde a titularidade e a posse da terra imperiosa à implementação da obra em favor do ente expropriante, mediante justa e prévia indenização.

Em contrapartida, no caso de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, destaca-se que, o direito da propriedade não é afetado em sua integralidade, ao ponto que não há transferência de propriedade da parte atingida pela faixa de domínio nem diminuição da área da propriedade. Porém, impõem-se ao proprietário do bem serviente algumas restrições quanto ao uso da faixa de servidão, mediante justa e prévia indenização.

Portanto, tanto para instituição de servidão administrativa quanto para desapropriação, exige-se expedição, pelo poder Executivo, de ato administrativo em que, para esse efeito, se declare de utilidade pública as áreas destinadas a implementação das obras.

Expedida a DUP, fica autorizado ao ente expropriante promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão ou desapropriação, podendo invocar o caráter de urgência, leia-se: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.”

Ademais, é necessário acrescentar que ambas as situações, quais sejam a desapropriação ou instituição de servidão administrativa, devem se efetivar por meio de acordo amigável ou intentar-se judicialmente em caso de manifesta oposição do proprietário.

Ocorrendo a oposição pelo proprietário quanto ao valor da indenização, a imissão na posse será concedida pelo poder Judiciário. O ente expropriante promoverá ação judicial em desfavor do proprietário, demonstrando utilidade pública do bem através da DUP, bem como a urgência.

Destarte, para invocar o caráter de urgência e este ser imitido provisoriamente na posse do bem, o ente expropriante deverá comprovar nos autos judiciais a coerência do valor ofertado ao proprietário a título de indenização. Habitualmente, a coerência do valor ofertado é comprovada com a ajuda de laudo de avaliação unilateral. Além disso, o ente expropriante deverá depositar em conta vinculada ao juízo a referida quantia e comprovar a alegada urgência.

Em caso de acordo, a imissão na posse é autorizada pelo expropriado por meio de escritura pública ou contrato particular. Na escritura pública de constituição de direito real de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica o proprietário transfere toda a posse que tinha e exercia sobre a área serviente ao ente expropriante mediante pagamento de indenização previamente ajustada. No mesmo ato, define-se as restrições de uso na faixa de servidão.

Lado outro, na escritura pública de desapropriação amigável transfere-se a propriedade do imóvel em sua integralidade. O acordo é formalizado de modo que uma das partes se obriga a transferir a propriedade do bem, enquanto a outra, se obriga a pagar determinado valor em pecúnia.

Aos proprietários que terão seus imóveis atingidos pela implantação de instalações de geração e de transmissão de energia elétrica, cabem atentar-se as obrigações do autorizado favorecido pela DUP fixadas no art. 10 da resolução normativa 919 da ANEEL, a saber:

Art. 10. Constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizado favorecido pela DUP, que deverão estar à disposição da ANEEL:

I - comunicar aos proprietários ou possuidores, na fase de levantamento cadastral ou topográfico, a destinação das áreas de terras onde serão implantadas as instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica;

II - promover ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação do empreendimento, para a comunidade e os proprietários ou possuidores das áreas a serem atingidas, mediante reunião pública ou outras ações específicas de comunicação, tratando inclusive de aspectos relacionados à delimitação das áreas afetadas e aos critérios para indenização;

III - desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados no Quadro Resumo, do Anexo III, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terra destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; e

IV - avaliar as áreas de terra, benfeitorias e indenizações, segundo os critérios preconizados pela ABNT, mantendo disponível à ANEEL o laudo de avaliação.

§ 1º A comprovação da realização de audiência(s) pública(s) no âmbito do processo de licenciamento prévio do empreendimento supre a obrigação de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º Os autos dos processos de negociação, incluindo os acordos estabelecidos com os proprietários ou possuidores das áreas de terra objeto do requerimento de DUP, deverão ser preservados pela requerente pelo prazo de cinco anos.

§ 3º As obrigações constantes deste artigo não são requisitos para a emissão de DUP, não sendo necessário o envio para a ANEEL de documentação que as comprove no requerimento de DUP.

Via de regra, o ente expropriante se limita a apresentar aos proprietários ou possuidores tão somente o valor de oferta de indenização. A este não cumpre a obrigação de apresentar a delimitação da área afetada e os critérios definidos para alcançar o valor da indenização.

Igualmente, o expropriante não costuma desenvolver máximos esforços de negociação, ao contrário, costuma impor aos expropriados valores ínfimos a título de oferta de indenização. Desta forma, economizam e não indenizam aos proprietários ou possuidores com justeza.

Portanto, os proprietários ou possuidores que terão suas propriedades atingidas pelo empreendimento, devem ficar atentos quanto aos critérios utilizados pelo ente expropriante quando da formulação do valor da indenização para constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica ou desapropriação, pois estes critérios impactarão diretamente no valor da justa indenização.

Por derradeiro, ainda que a DUP represente a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, vale ressaltar que o não atendimento as condições e obrigações estabelecidas na resolução normativa 919 da ANEEL sujeita o ente expropriante às penalidades previstas na resolução normativa 846, de 11/6/19.

_____

ANEEL. Resolução Normativa n° 919, de 01 de março de 2021. Estabelece os procedimentos gerais para requerimento da Declaração de Utilidade Pública – DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de transporte de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados; e revoga a Resolução Normativa ANEEL, de 11 de outubro de 2016.

BRASIL. Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de Junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. 

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Viviane Valente Zaquia e Silva
Advogada desde 2009. Atua essencialmente no campo do Direito Fundiário e do Direito Civil. Especialista em Arbitragem, Negociação, Mediação e Conciliação. Sócia do escritório Borges e Zaquia.

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