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A nova era dos contratos virtuais: como fica a assinatura?

Com o advento da pandemia e o avanço tecnológico, os contratos virtuais ganharam força e maior repercussão. Com isso, verifica-se o avanço das assinaturas eletrônicas, cada vez mais aceitas pela legislação e Poder Judiciário.

1/6/2022

Por definição, os contratos virtuais são aqueles celebrados por meio de um sistema eletrônico, por meio do qual as partes contratantes expressam sua manifestação de vontade e seus interesses, sendo caracterizados, portanto, como um meio de formalização de contrato muito vantajoso, difundido com maior força durante o distanciamento e isolamento social causados pela pandemia do covid-19.

Isso porque os contratos virtuais permitiram que grande parte dos acordos, negociações e novas contratações fosse realizada mesmo durante o colapso causado pelo covid-19 em todo o mundo, já que não demandam a presença física dos contratantes.

Nesta modalidade de formação dos contratos, a manifestação da vontade dos contratantes é expressa por meio de, por exemplo, propostas e aceites por e-mail, plataformas de e-commerce, redes sociais, assinaturas eletrônicas, certificados digitais, videoconferências, dentre outros.

No que se referem às assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira prevê três possibilidades de assinatura, cuja opção depende do nível de confiabilidade em relação à manifestação de vontade e identidade do titular:

a) Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário (exemplo: confirmação de código para celular ou e-mail);

b) Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade não credenciada à ICP – Brasil); e,

c) Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitidos pela ICP-Brasil (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP – Brasil).

A assinatura com maior nível de confiabilidade é a assinatura eletrônica qualificada, cuja utilização torna presumida a veracidade da documentação e das informações inseridas no documento, tendo a mesma validade e exigibilidade que os documentos assinados em papel, dispensando, ainda, a necessidade da presença e assinatura de qualquer testemunha, conforme entendimento atual dos tribunais pátrios.

Assim, todas estas formas de contrato e de assinatura podem ser consideradas válidas, se devidamente aceitas pelas partes e se não houver forma diversa estabelecida em lei ou outro vício.  

Destaca-se que a assinatura digitalizada, qual seja, o ato de imprimir um documento, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou, ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las no documento eletrônico, não está prevista em lei e não se confunde com os tipos de assinatura eletrônica indicados acima.

Por não atender a nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade e a integralidade dos documentos assinados, as assinaturas digitalizadas podem ser mais facilmente questionadas e não possuem, em regra, validade jurídica reconhecida.

De toda forma, ao optar por celebrar um contrato virtual, as partes devem escolher o tipo de assinatura que lhe traga maior segurança, de acordo com o risco envolvido, de modo a viabilizar a veracidade e a proteção dos dados e condições contratadas, bem como amparadas por um profissional capacitado para tais orientações e análises, a fim de minimizar riscos de fraudes e ímpetos.

Isabela Mendes Marqueis
Sócia Advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Contratual e Direito Digital.

Beatriz Valentim Paccini
Sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Manuela Margatho Fonseca Cortez
Sócia Advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Contratual e Direito Digital.

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