A ideia moderna de democracia advém de uma linhagem histórica, que respeita a noção de “governo do povo”, derivada da Grécia Antiga, mas que somente se consolida nos moldes que conhecemos hoje, a partir das revoluções liberais, especialmente a Revolução Americana (1776) e a Revolução Francesa (1789). Assim, temos que a ideia moderna de um Estado Democrático tem seu alicerce no século XVIII, período em que há a implicação direta dos aclamados “valores fundamentais da pessoa humana”, não apenas no discurso, mas na estrutura jurídico-política ocidental. O povo, então, passou a exigir a proteção dos direitos de primeira geração, chamados de direitos individuais, demandando à necessidade de um novo modelo de organização e funcionamento do Estado.
Logo, podemos compreender o Estado Democrático como a Instituição que garante ao povo o exercício da sua vontade e dos seus direitos, criando, portanto, inúmeras condições de possibilidade para essa manifestação.
Mas, caro leitor, é importante ressaltar que existem diversas formas de se estabelecer uma Democracia. O modelo adotado pelo Estado Brasileiro não é somente democrático, mas uma remocracia representativa (indireta), na qual os cidadãos delegam a um representante político o direito de representá-los e de tomar decisões que, em tese, deveriam favorecer os interesses de toda a sociedade.
O instrumento pelo qual os cidadãos fazem essa escolha consiste no sufrágio universal, conhecido como direito ao voto, seja na eleição para o Poder Executivo, seja para o Poder Legislativo. Já no que se refere aos sistemas eleitorais, o que ainda confunde boa parte da população, tem-se que o Brasil adota dois modelos: o majoritário e o proporcional.
O sistema majoritário é mais simples de entender. Ele consiste no método de eleição dos chefes do Executivo, como presidente, governadores e prefeitos, assim como para as eleições do Senado, em que, como o próprio nome já explica, se prevalece à maioria absoluta dos votos. Os candidatos mais votados, portanto, serão aqueles que irão representar o povo nos cargos em que foram eleitos.
Já o sistema proporcional, de forma bem diferente, determina o resultado a partir de um quociente eleitoral que corresponde ao número de cadeiras disponíveis a cada partido, utilizado para a eleição dos vereadores, deputados estaduais e federais, permitindo que um candidato que obteve menos votos em comparação a outro seja eleito, em razão desse coeficiente eleitoral. É por isso que muitos eleitores se confundem na hora da apuração, uma vez que, nem sempre o candidato mais votado será eleito. Então é imprescindível lembrarmos que, quando se trata de eleições para vereadores e deputados, a quantidade de votos não pode ser entendida como resultado.
Outra observação importante é que a Constituição Federal de 1988 defende uma democracia mista, na qual permite instrumentos de uma democracia participativa no campo político, conforme o parágrafo único do art. 1ª da CF, como os conselhos (art. 194, inciso VII), referendo e plebiscito (art. 49, inciso XV) e iniciativa popular (art. 29, inciso XIII, e art. 61, parágrafo 2º da CF). Tais ferramentas são essenciais para a luta das garantias de nossos direitos.
Desse modo, podemos concluir que a democracia representativa é um modelo de sistema político que visa, principalmente, garantir e proteger os direitos individuais, de forma que deve se pautar, obrigatoriamente, em um conjunto de valores. Como exemplo, temos a soberania popular; a observância constitucional; o princípio da separação de poderes; a igualdade de todos perante a lei, assim como o tão conhecido Estado de Direito, que deve incluir a oportunidade de representação, como as minorias nacionais, independentemente de onde estas existirem.
Assim, falar de democracia é falar de Direito, mas, principalmente, em defender direitos, pois a relação política-jurídica de um país deve caminhar na mesma direção, atrás do mesmo objetivo: fazer e garantir a justiça.
Pelo menos, é o que a democracia representativa e o judiciário deveriam garantir. Apesar disso, continuaremos caminhando.