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Orientações para servidores públicos que respondem a PADs

Guia para os servidores públicos entenderem melhor sobre os trâmites de um processo administrativo disciplinar (PAD).

31/5/2022

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento utilizado pela Administração Pública para a apuração e responsabilização de servidores pela prática de infrações administrativas cometidas no exercício da função.

A lei 8112/90 conceitua o processo disciplinar como “o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido” (art. 148).

Como tenho trabalhado para servidores (em sua maioria da educação pública) que respondem a PADs desde 2014, percebi que muitos, até o momento de se verem processados, não fazem ideia do que é, como tramita e quais as possíveis consequências de um PAD.

Diante disto, creio que alguns esclarecimentos gerais podem ser feitos de forma a orientar estes servidores, sem nenhuma pretensão de esgotar o tema, nem tendo como alvo a comunidade jurídica, mas os próprios servidores que queiram entender um pouco daquilo que os espera.

De início, vale notar que, embora cada ente possua uma normativa própria (quase sempre estabelecida no “estatuto” ou “regime jurídico” do servidor), a grande maioria é fortemente baseada nas leis federais 8112/901 (“regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”) e 9784/992 (“processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”), isto quando não repetem simplesmente o texto das referidas leis.

Em regra, o servidor toma ciência de que foi instaurado um PAD contra si quando recebe a notificação para ciência da instauração. Esta notificação costuma vir com uma breve exposição dos fatos objeto do processo, mas isso nem sempre ocorre.

Também costuma ser neste momento de ciência a abertura de um primeiro prazo (que, em geral, é de 5 ou 10 dias) para manifestação do servidor para o que se chama de “defesa prévia” ou “defesa preliminar”, que nada mais é que um momento para que o servidor, ciente daquilo que lhe está sendo imputado, apresente provas que possam ajudá-lo e, principalmente, o rol (a lista) de testemunhas que pretenderá ouvir durante a fase de produção das provas no processo (chamada de fase de instrução).

Assim, recebida a notificação, antes de tudo, o servidor deve buscar o setor onde tramita o processo (geralmente a corregedoria ou alguma comissão processante) e requerer cópia integral dos autos, que podem ser físicos ou eletrônicos. Se a cópia não for fornecida imediatamente, é indicado fazer o requerimento formal, por escrito (mantendo uma via como comprovante carimbado) ou enviar um e-mail ao setor responsável.3 Esta formalização é importante para, caso necessário, demonstrar que o servidor acusado não teve acesso aos autos e às provas até aquele momento.

Embora a representação por advogado em processos administrativos disciplinares não seja obrigatória4, é de fundamental importância que o servidor seja acompanhado por defesa técnica, que poderá assisti-lo em todos os atos do processo, podendo apresentar defesas, petições e provas, arrolar testemunhas, acompanhar audiências questionando pessoalmente as testemunhas, formular perguntas, requerer perícias, etc. A própria linguagem jurídica muitas vezes faz com que o servidor não tenha a exata compressão daquilo que se passa, da gravidade ou das possibilidades de defesa, muitas vezes (quando sem advogado) se omitindo em momentos em que deveria se manifestar ou vice-versa.

A síndrome do pequeno poder5 pode atacar alguns servidores membros destas comissões e a presença do advogado serve para evitar arbitrariedades. Além do mais, muitos membros de comissões processantes e/ou corregedorias não possuem formação jurídica (especialmente em municípios pequenos).

Portanto, procure um advogado assim que receber a notificação de instauração do PAD e lembre-se de informar exatamente o dia e hora em que a recebeu, pois é a partir desta notificação que o primeiro prazo já começa a correr. Caso não possua recursos ou interesse em contratar advogado particular, os sindicatos costumam oferecer assessoria jurídica aos seus filiados para questões como estas, sem custos.

Desde o início (do PAD ou da situação que pode vir a gerar um PAD), é orientado que o servidor guarde provas que lhe sejam favoráveis e já inicie o contato e busca de dados (nome completo, profissão, endereço para intimação, telefones, e-mails etc.) das testemunhas que pretenderá ouvir em sua defesa, pois, a depender do ente no qual tramita seu processo, a apresentação do rol de testemunhas se dá logo no primeiro ato, após a ciência do servidor quanto à existência do PAD.

Outras provas documentais até podem ser apresentadas posteriormente, mas as testemunhas têm um momento específico para que sejam informadas, pois a Comissão/Corregedoria, a partir dos dados apresentados, precisará intimá-las, agendar data de audiência etc. Se não apresentar o seu rol de testemunhas no momento correto, pode perder a possibilidade de fazê-lo depois.

Após a instauração do PAD e a notificação para a apresentação de provas e testemunhas, o próximo passo é a audiência (ou as audiências) para a oitiva destas testemunhas e interrogatório do(s) acusado(s). Em regra, são ouvidas primeiro as testemunhas de acusação (que são chamadas de ofício pelo órgão julgador), depois as de defesa e, ao final, é realizado o interrogatório do acusado.

As pessoas ouvidas na condição de testemunha, mesmo não se tratando de ato judicial, têm obrigação de responder às perguntas e de dizer a verdade quanto aos fatos perguntados, sob pena de praticarem crime de “falso testemunho” (art. 342 do Código Penal). Já o acusado possui o chamado “direito ao silêncio”, tendo o direito de ficar calado, não podendo este silêncio ser interpretado pela autoridade julgadora em seu desfavor. Para o acusado não vale o ditado “quem cala, consente”.

Nas audiências, não apenas o servidor acusado, mas também o advogado deste, poderá (deverá, se diligente) acompanhar todos os atos, podendo, ao final das oitivas (das testemunhas e do interrogado, seu cliente), formular suas perguntas, caso algo não tenha sido perguntado pelo órgão julgador, algum esclarecimento que se faça necessário, ou explorar algum aspecto não tratado pelas perguntas anteriores, etc. A atuação do advogado em audiência também é importante para evitar que conste em ata conteúdo diferente daquele que foi dito pela parte que está prestando depoimento.

Feita a “instrução processual” (a produção das provas do processo, até o término de todas as oitivas), a autoridade julgadora elaborará um “relatório preliminar” e, caso entenda que, depois de toda a produção de provas, há indícios (aqui ainda não se faz juízo de certeza) da prática de alguma infração administrativa/disciplinar, fará a intimação do acusado e/ou seu advogado para a apresentação da defesa escrita, que é o último ato do processo praticado pela defesa (ou pelo servidor acusado) antes da decisão.

O órgão processante elaborará o relatório/parecer final e encaminhará, com a sugestão de aplicação de penalidade ou de absolvição para a autoridade responsável por emitir a decisão (Ministro, Secretário, governador, prefeito ou outros, a depender da lei específica). Esta autoridade, na imensa maioria das vezes, concorda com este parecer/relatório e decide da forma sugerida, mas poderá discordar e, neste caso, deverá fundamentar esta decisão (explicar o motivo de não acompanhar a manifestação anterior).

As penalidades aplicadas em processo administrativo disciplinar podem ser: a) repreensão/advertência; b) suspensão (o servidor fica por um período sem trabalhar e também sem receber); c) demissão; d) cassação de aposentadoria ou; e) destituição de cargo/função comissionado;

Após esta decisão, o servidor será intimado para tomar ciência e, na maioria dos estatutos, ainda é prevista a possibilidade de apresentar à mesma autoridade julgadora um pedido de reconsideração. Após este, em muitos casos, é cabível um recurso administrativo/hierárquico, para a autoridade superior àquela que decidiu (ou ao órgão responsável para o julgamento de recursos administrativos, existente em algumas estruturas, por exemplo, no Estado do Espírito Santo, que possui o CONSECOR - conselho estadual de correição do Poder Executivo.

Após o julgamento deste recurso, não há mais meios administrativos para questionar a decisão, restando, a partir daí, apenas a via judicial, que não se trata de via recursal, tendo o Poder Judiciário possibilidades limitadas de intervir nesta decisão administrativa.

O procedimento aqui explicado muda sensivelmente a depender do órgão no qual tramita o PAD (órgãos federais, secretarias de Estados, corregedorias setoriais, municípios etc.), mas, em linhas gerais, o procedimento costuma ser muito parecido e bastante inspirado na lei federal 8112/90, que é o estatuto dos servidores Públicos Federais, como dito anteriormente.

PAD é coisa séria. Pode gerar, entre outras consequências referentes à carreira (problemas na progressão, nos benefícios etc.), a demissão de servidores públicos com décadas de serviços prestados e, a depender do processo, pode, inclusive, ter repercussões criminais e gerar outros processos judiciais, como ações de improbidade administrativa. Por isso, é sempre importante estar acompanhado de defesa técnica de qualidade.

__________

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

3 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

3 Exemplo de pedido de cópias:

À Comissão Processante da Corregedoria do ___ / À Comissão de Sindicância da Secretaria / À Comissão de Sindicância da Secretaria ___ / Ao Secretário de ___ do Município de ___

Eu, ___(nome completo), servidor ___(cargo), inscrição/matrícula nº ___, venho requerer a cópia integral do processo que tramita neste setor referente a minha pessoa, sob pena de cerceamento de defesa. Local, data. Assinatura.

4 Súmula Vinculante 5, STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

5 A chamada “síndrome do pequeno poder” são estes atos de autoritarismo praticados por funcionários que, ao receberem uma parcela, mesmo pequena, de poder, acabam tendendo a abusar daqueles a eles submetidos.

Cássio Rebouças
Advogado, sócio do escritório Peter Filho, Sodré, Rebouças & Sardenberg - Advocacia, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) em convênio com o IBCCRIM, membro da Comissão de Advocacia Criminal e Política Penitenciária da OAB/ES, associado ao IBCCrim e ao IBDPE. Responsável pelas demandas de Direito Penal e Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do Sindiupes (Sindicato dos[as] Trabalhadores[as] em Educação Pública do Espírito Santo).

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