Migalhas de Peso

A empresa qualificada como consumidora

Para melhor entendermos quando a pessoa jurídica é considerada consumidora, precisamos esclarecer em quais situações as empresas figuram como destinatária final de um serviço ou produto adquirido.

27/5/2022

A lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor ou CDC, é uma norma de função social, que tem objetivo de proteger um grupo determinado de indivíduos, que são considerados vulneráveis perante o mercado de consumo, chamados consumidores.

O art. 2º da referida lei conceitua o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

A lei não deixa dúvida de que a pessoa jurídica pode qualificar-se como consumidora; logo, as empresas também podem receber proteção do código consumerista quando figurarem como adquirentes nas relações de consumo.

Todavia, observa-se que a lei vincula a condição de consumidor à aquisição de um serviço ou produto na qualidade de destinatário final, ou seja, a aplicação desse diploma normativo em favor das pessoas jurídicas não é absoluta, sendo necessário que a empresa comprove ser destinatária final, nos termos do art. 2º supracitado.

Para melhor entendermos quando a pessoa jurídica é considerada consumidora, precisamos esclarecer em quais situações as empresas figuram como destinatária final de um serviço ou produto adquirido.

Afinal, o que é o destinatário final de um serviço ou produto, ao qual se refere o CDC?

O termo destinatário final identifica como consumidor aquele que adquire serviços ou produtos cuja utilização ocorrerá unicamente em benefício próprio, isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.

Assim, se uma pessoa física ou jurídica adquire um produto para revendê-lo ou como intermediário do seu ciclo de produção, a compra não será considerada uma relação de consumo e, por consequência, essa relação jurídica não estará sob a égide do CDC.

Por outro lado, quando a empresa adquire bens ou serviços no intuito de utilizá-los em benefício próprio, pode se favorecer dos institutos processuais previstos no CDC, tais como a inversão do ônus da prova, a prerrogativa de foro, a responsabilidade objetiva e a troca especial decorrente de vício.

Além disso, é possível que uma pessoa jurídica seja beneficiada pela tutela do CDC quando for vítima de práticas abusivas ou tiver seus direitos violados, desde que – como antes dito – seja a destinatária final do produto/serviço e tenha a sua vulnerabilidade comprovada.

Gabriela Kruger Eidam
Advogada, com atuação na área cível, Pós-Graduanda em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, Especialista em Lei Geral de Proteção de Dados pela Faculdade LEGALE, Especialista em Direito Empresarial e Civel pela Damásio Educacional, Graduada em Direito pela Faculdade Santa Amélia (UNISECAL).

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