Infelizmente, no Brasil, seja pela ausência de educação financeira, pelas dificuldades no acesso à informação ou mesmo pelo tabu em pensar sobre a abertura da sucessão e as questões financeiras das futuras gerações, pouco se fala sobre o planejamento patrimonial e sucessório.
Todavia, o planejamento patrimonial, que nada mais é do que o conjunto de estratégias jurídicas com o objetivo de preservar o patrimônio por um longo período de tempo, traz organização e eficácia na governança, economia tributária e pode garantir o bem-estar das futuras gerações e evitar litígios familiares por ocasião de uma sucessão.
E esse tipo de planejamento se mostra cada vez mais recomendável e essencial no nosso país, em que vivemos em constante insegurança jurídica e sempre sujeitos a uma repentina majoração, da já elevadíssima, carga tributária.
Para além disso, um planejamento patrimonial e/ou sucessório mostra-se extremamente útil para: (i) evitar a exposição do patrimônio de sócios em razão da atividade operacional de uma empresa; (ii) organizar uma sucessão futura com o objetivo de evitar conflitos entre os herdeiros; (iii) obter eficiência e economia tributária na sucessão ou mesmo no desempenho de certas atividades econômicas, já que, em muitos casos, a tributação de pessoas jurídicas pode ser mais interessante do que para pessoas físicas; e (iv) possibilitar a declaração antecipada dos limites do tratamento de saúde em situações extremas, além de estabelecer outros tipos de instruções, em caso de perda da capacidade civil.
Dentre as possibilidades disponíveis para realização de um planejamento patrimonial e/ou sucessório, vale destacar que uma das opções mais efetivas é a constituição de holdings (pura ou de participações, imobiliária ou patrimonial), que consiste na criação de sociedades não operacionais que concentrem os bens, reduzindo custos fiscais e possibilitando a programação da sucessão.
Inúmeras são as vantagens de constituição de holdings, dentre as quais: (i) a separação de ativos e atividades, segregando e protegendo o patrimônio; (ii) a mitigação dos riscos da atividade para sócios e executivos; (iii) a regulação do relacionamento dos sócios por meio de acordos societários; (iv) evitar o condomínio de bens e suas especificidades; (v) a diminuição de interferências de ex-cônjuges, ex-companheiros e sucessores dos sócios; bem como (vi) a formação de blocos para concentração de poder econômico, político (votos) e capacidade de investimento.
A título exemplificativo, em muitas circunstâncias, pode ser interessante para pessoas que tenham renda imobiliária - isto é, proveniente de aluguéis ou de compra e venda de imóveis - que passem a exercer tal atividade por meio de uma holding imobiliária, já que a carga tributária para a pessoa jurídica pode ser sensivelmente menor.
Outra forma interessante para a organização de um planejamento patrimonial e/ou sucessório consiste na realização da doação de bens com a possibilidade de inserção de cláusulas protetivas e de reserva de usufruto (com a manutenção dos frutos do bem aos doadores), o que pode evitar um inventário e trazer a economia no pagamento de impostos.
Com efeito, o interessado em antecipar e organizar a sua sucessão pode realizar doações em vida aos seus herdeiros, de modo a organizar a sucessão de acordo com a sua vontade, evitando conflitos entre os herdeiros, já que o patrimônio terá sido partilhado em vida, assim como reduzir os custos de uma sucessão não planejada, como, por exemplo, com o inventário, custas judiciais etc.
De outro lado, a doação dos bens em vida não implica a ausência de subsistência ao doador, já que é possível inserir cláusulas de reserva de usufruto, de modo que a renda proveniente dos bens doados seja direcionada ao doador até a abertura de sua sucessão. Só então é que os herdeiros passarão a perceber tais frutos dos bens que receberam em doação.
Uma outra possibilidade é a lavratura de testamento, documento por meio do qual a pessoa manifesta sua última vontade em relação à distribuição de seu patrimônio, após sua morte. A lei prevê três formas ordinárias de testamento: (i) o público, escrito por um tabelião e assinado por duas testemunhas; (ii) o cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa e assinado por aquele, que deve ser aprovado por um tabelião e preencher as formalidades da lei; e (iii) o particular, que pode ser escrito manualmente ou digitado, sendo que o manual demanda a presença e assinatura de 3 testemunhas no ato de sua confecção, e o digitado, ou escrito mecanicamente, não pode conter rasuras e precisa ser lido na presença de três testemunhas que vão assinar o termo juntamente com o testador.
Finalmente, mas não menos importante, também é possível realizar a declaração antecipada de vontades, com o objetivo de determinar, por exemplo, os limites dos tratamentos médicos, a nomeação de curador, bem como a disposição sobre atos específicos e a administração de bens.
As declarações antecipadas de vontade têm ganhado cada vez mais espaço e importância, especialmente entre as pessoas que não têm descendentes diretos e querem se resguardar, caso, em algum momento, não tenham condições de exercer suas capacidades civis em sua plenitude.
Para todas essas alternativas, é de extrema importância ressaltar a necessidade do auxílio de um profissional capacitado para analisar de forma adequada a estrutura de cada caso e as imposições jurídicas aplicáveis.
Assim, considerando todas as vantagens expostas, resta claro que o planejamento patrimonial e sucessório pode ser um importante mecanismo para preservar o patrimônio e dar continuidade a um legado e deve ser difundido para evitar litígios desnecessários com a garantia de segurança para as futuras gerações.