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Crimes aduaneiros: descaminho e contrabando

Saiba mais sobre os crimes aduaneiros de descaminho e contrabando, e como se proteger por meio de um bom planejamento tributário nas suas operações de importação ou exportação.

27/5/2022

Alguns crimes como o descaminho e contrabando, causam impactos e são disciplinados tanto na seara do direito penal como na do direito tributário, pois atentam justamente contra a ordem tributária.

Sendo assim, esses dois tipos penais possuem algumas particularidades e divergências de grande relevância, que vale a pena uma explicação mais detalhada, mostrando as penalidades dessas infrações e seu combate.

Pode-se afirmar que a preocupação da doutrina e dos legisladores sempre foi no sentido de reprimir adequadamente as condutas desviantes daqueles que buscam eximir-se do pagamento de tributos com base em meios fraudulentos ou ilícitos.

Mesmo assim, a criminalidade está tão hábil, que se desenvolveu junto com a sociedade moderna. De modo que consegue estar em todos os lugares ao mesmo tempo.

Dessa forma, são vários os crimes feitos contra a ordem tributária, porém, traremos um enfoque no descaminho e contrabando neste breve estudo.

Crimes aduaneiros

Podemos considerar como crime aduaneiro toda e qualquer forma de conduta típica, antijurídica e culpável realizada no espaço das atividades aduaneiras.

Acerca dessas infrações penais, é necessário fazer algumas considerações no que refere-se à competência para julgar e aplicar as penalidades impostas, sobre o concurso de crimes aduaneiros e o concurso de agentes nesses crimes.

No que diz respeito à competência para julgar os crimes aduaneiros, ela é titularizada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.

Porém, existiam dúvidas de quem seria responsável por julgar o crime, este sendo, segundo o art. 70 do CPP, a competência passou a ser do juízo local da apreensão dos bens irregulares.

Portanto, será competente para julgar os crimes aduaneiros o juízo do local da consumação do crime. Já com relação a aplicação das penalidades, estas são realizadas pelo juiz federal do juízo competente.

Nesse sentido, é necessário também saber a diferença entre o concurso formal e o concurso material de crimes.

No concurso material de crimes, o agente precisa praticar duas ou mais infrações mediante duas ou mais condutas, sendo penalizado pelo somatório das penas de cada crime.

Já no concurso formal de crimes, o agente precisa praticar dois ou mais crimes por meio de uma única conduta. Para assim, saber como ocorrerá a aplicação de penas.

Vale lembrar que, caso o agente tenha tido o dolo de cometer as duas infrações, a penalidade será consubstanciada na soma das penas dos dois crimes. Se for cometido o crime sem intenção, ele será punido pela pena mais grave.

Após entender essas questões que formam os crimes aduaneiros, passaremos a entender melhor os crimes de descaminho e contrabando.

Descaminho X contrabando

Os crimes de descaminho e contrabando são os mais relevantes verificáveis na esfera das atividades aduaneiras, sendo também os que necessitam de uma maior atenção.

Apesar de ainda existirem dúvidas entre as duas infrações, ambas são bem diferentes, e não se confundem. Visto que, o contrabando pode ser definido como a conduta de inserção de um produto ilegal ou de origem criminosa no país.

Podemos citar como exemplo do crime de contrabando em situações comuns de flagrante, que são produtos com assinatura de marcas falsificadas ou imitadas, que indicam falsa informação de procedência.

Por outro lado, o crime de descaminho pode ser considerado como a conduta de sonegação de tributos quando da entrada de um produto no país.

Diferente do contrabando em que a natureza do bem é o critério para definir a conduta como criminosa, no descaminho a natureza do bem não tem relação com a conduta típica.

Sendo assim, podemos verificar que a essência do crime de descaminho é a intenção do contribuinte em lesar a fiscalização tributária.

Outro fator que nos ajuda a diferenciar essas infrações é em relação à possibilidade ou não de se admitir a sua prática na modalidade tentada, onde o crime de contrabando não admite, já o de descaminho admite.

É importante ressaltar que até o ano de 2014 o contrabando e o descaminho faziam parte de um mesmo tipo penal, mas cada um, como dito anteriormente, são caracterizados por tutelar bens jurídicos bem diferentes.

Pois, enquanto no descaminho a intenção é voltada em proteger o erário contra ilusões nos pagamentos tributários, no contrabando não se refere a ordem econômica, e sim a saúde, segurança pública e a economia nacional através da proibição de produtos não autorizados pelos trâmites legais.

Combate ao descaminho e contrabando

A RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no poder de realizar suas funções e objetivos junto ao Estado, é uma das responsáveis pelo combate ao contrabando e descaminho.

Segundo seu regimento interno, visto no inciso XX do art. 1º do anexo I à portaria ME 284, de 27/7/20, prevê a atuação do órgão para apuração e repreensão desses dois crimes, sendo função da Receita: “planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos”.

Com isso, a Receita Federal exerce esse papel através de suas repartições aduaneiras, distribuídas por todo o território nacional, abrangendo uma área de 8,5 milhões de quilômetros quadrados.

Sua finalidade é voltada em proteger a sociedade ao executar a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho, a pirataria, ao tráfico ilícito de drogas, ao tráfico internacional de arma de fogo, ao tráfico de animais e a outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional.

Entre os trabalhos realizados pela Receita Federal no combate ao contrabando e ao descaminho existe a Operação Fronteira Blindada, ação permanente, inserida no Programa de Proteção Integrada de Fronteiras do Governo Federal, instituído pelo decreto 8.903, de 16/11/16.

Muitas ações de combate ao contrabando e descaminho são realizadas de forma conjunta com outras instituições (polícias, Fazendas dos Estados, Forças Armadas, Agências Fiscalizadoras, MP e Poder Judiciário, entre outros). Assim, essa cooperação mútua entre as instituições se mostra fundamental no combate ao crime.

Desta forma, a Receita Federal evita a circulação, em território nacional, de produtos potencialmente nocivos à saúde e ao meio ambiente, e inibe a prática de crimes que geram desemprego, sonegação de impostos e concorrência desleal à indústria e ao comércio regularmente instalado.

Medidas na lei

O presidente da República sancionou, com vetos, a lei que reforça a prevenção e o combate ao contrabando. A lei 13.804, de 2019, publicada no DOU, estabelece punição para o motorista que participar de descaminho e contrabando de mercadorias.

De acordo com o texto publicado, sobre a lei que entrou em vigor, a pessoa condenada por um desses crimes, em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículos pelo prazo de cinco anos.

Vetos

O texto enviado à sanção previu ainda regras para locais de comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas. A obrigatoriedade de avisos com os dizeres: ”É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita”, em estabelecimentos comerciais foi vetada pelo presidente.

Outro artigo vetado abria a possibilidade de punição da pessoa jurídica. Segundo o texto, a empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos oriundos de furto, roubo, descaminho ou contrabando ou produtos falsificados perderá sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Segundo a mensagem de veto, “tal propositura afigura-se dissociada dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena preconizados pelo sistema jurídico nacional''.

Benefício fiscal

É possível ocorrer a inspeção feita pela Receita Federal, como explicado anteriormente, essa fiscalização pode acarretar na apreensão da mercadoria para apuração, isso pode fazer com que sua empresa tenha custos não previstos na operação normalmente realizada, mesmo que não haja nenhum ato que caracterize o crime de descaminho ou de contrabando, havendo apenas indícios.

Essa apreensão fará com que sua mercadoria fique retida por algum tempo, para apuração, gerando custos.

Por isso, para reduzir esses custos e garantir a segurança jurídica de suas operações é necessário adotar um planejamento logístico e tributário efetivo.

Além disso, para reduzir os impactos dessas eventualidades, pode ser interessante adotar benefícios fiscais para redução de custos, assim sua empresa que já opera regularmente de forma legal, poderá aumentar seu diferencial competitivo frente aos concorrentes.

Um dos benefícios concedidos pelos Estados é o Benefício Fiscal de Alagoas à importação, e que pode ser a melhor opção para sua empresa importadora, de modo que trará junto uma maior segurança nas suas operações de importação.

Tudo começou na década de 1980, em um momento em que o país passava por uma situação de calamidade econômica e social com a inflação chegando a quase 700% ao ano.

O Estado de Alagoas foi um dos membros da Federação mais afetados. O que acabou por gerar uma dívida para com os servidores públicos estaduais que se viram sem condições para garantir sua subsistência. Pois os seus vencimentos não eram atualizados de acordo com a inflação da época. O que gerou fome, desespero e um tempo sombrio na história alagoana.

Nesse cenário, sem a perspectiva de verem seus direitos sendo respeitados, eles entraram com uma ação judicial em face do Estado, o que resultou na derrota de Alagoas nos tribunais.

Mas, mesmo com a decisão favorável, o Estado não tinha condições para pagar os servidores.

Sendo assim, para garantir o pagamento e ainda incentivar a vinda de empresas para Alagoas, foi publicada a lei Estadual 6.410/03, regulamentada pelo decreto 1.738/03.

Através desses atos normativos, tornou-se permitida a possibilidade de uma empresa importadora fazer um contrato privado com o servidor público, credor do Estado, sendo possível que através da cessão de crédito a importadora possa assumir a posição de credor do Estado. Mas, na medida exata de suas necessidades. O que tem atraído empresas que ajudem a pôr um fim nessa saga.

Essa é uma previsão criada pela CF/88 e apoiada pelo CTN que em seu art. 170 trata sobre uma modalidade de extinção do crédito tributário, tratando-se da compensação.

Esse artigo afirma que o crédito tributário poderá ser extinto com a compensação com débitos judiciais líquidos e certos, vencidos ou vincendos, da Fazenda Pública.

De forma simples, o que acontece de fato é uma compra do crédito que o servidor tem direito a receber.

A vantagem para a empresa importadora é que essa compra será feita com deságio, significando um verdadeiro desconto. A empresa adquirirá o crédito e pagará bem menos por ele.

Em um exemplo simples: podemos pensar que o Estado deve R$ 400,00 para o servidor, mas não tem condições de pagar. Para poder receber o pagamento ainda em vida, o servidor faz um negócio com a importadora que tem interesse no crédito.

Continuando, essa empresa oferece R$ 200,00 e o servidor aceita. Sendo assim, a importadora terá pago R$ 200,00 e recebeu R$ 400,00 de crédito.

Com isso em mente podemos continuar, sabendo que a legislação alagoana permite que o pagamento do tributo seja feito com créditos judiciais em face do Estado de Alagoas.

Além disso, essa possibilidade também está amparada pelo CTN em seu art. 170, que trata sobre a autorização da compensação de créditos tributários com créditos judiciais.

Igualmente a Constituição assegura a prática através do seu art. 100, §13, falando que o credor pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros. Assim, o servidor pode ceder seus créditos à importadora.

Desse modo, a empresa que assumiu os créditos judiciais, antes devidos aos servidores, poderá quitar seus débitos tributários compensando com os créditos adquiridos.

Soma-se a isso que todo o procedimento é certificado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/AL) e pela SEFAZ/AL.

Outra vantagem da sistemática alagoana é que o ICMS que deveria ser pago na nota de entrada é diferido, isso é, ele não será pago na entrada da mercadoria, mas sim na saída da mesma a uma alíquota de 4% ou 12%.

Isso significa que na prática não há o desembolso da empresa no momento da importação, mas somente na venda ou transferência interestadual.

Além das vantagens citadas, acresce-se que o desembaraço pode ocorrer em qualquer porto do país, não necessitando que a mercadoria entre no território de Alagoas de forma física.

Esse é um procedimento administrativo, seguro e ágil, que possibilita a quitação do ICMS de forma imediata e integral.

Outro ponto importante é que os custos iniciais para usufruir da sistemática são baixos, sendo necessária a abertura de uma filial em Alagoas, o aluguel de espaço em operador logístico e aluguel mensal de uma sala.

Vale dizer que a sistemática de importação por Alagoas existe há mais de 17 anos e deve continuar por muitas décadas, por ser benéfica aos servidores, aos importadores e ao Estado, como também, ao elevado saldo de créditos existentes.

Estima-se que o volume de crédito em 2003, quando a sistemática foi criada, era de R$ 8 bilhões, e hoje estima-se que o crédito esteja em torno de R$ 20 bilhões.

Em resumo, esse é um sistema inovador e que beneficia todos os envolvidos, e que possibilitará que sua empresa tenha um diferencial competitivo frente aos concorrentes.

Com uma expressiva redução nos custos de importação, será possível reduzir o preço final da mercadoria e assim aumentar as vendas e o consequente lucro, que possibilitará espaço para novos investimentos.

De modo simples, temos o Estado que deve ao servidor público e que não tem condições de pagar. A importadora assume o lugar do servidor público e o paga por isso, com um desconto significativo, e utiliza os créditos adquiridos para pagar os débitos referentes ao ICMS.

É uma operação simples, segura, rápida e que trará expressivo retorno para sua empresa importadora. A sistemática de importação por Alagoas foi criada em 2003 e desde então beneficiou centenas de empreendimentos com redução de até 90% do ICMS, o que reduz em até 20% os custos totais da operação de importação.

Para o bom desenvolvimento de sua empresa, de modo competitivo e que possibilite praticar preços atrativos para seus clientes, é essencial ter um bom recurso que possibilite uma grande redução dos custos das operações.

Utilizar benefícios fiscais pode ser uma boa oportunidade, mas utilizar a sistemática de importação por Alagoas é muito melhor, visto que não se trata de um benefício fiscal e possui mais segurança jurídica e permite um planejamento mais amplo e robusto.

Talvez você ainda tenha dúvidas e receios, o que é natural, tendo em vista que estamos falando do futuro do seu empreendimento, o qual você tanto batalhou para conquistar e desenvolver. Ou ainda, é a empresa que você está trabalhando e lutando para que ela cresça de modo seguro e sustentável.

Cícero Costa
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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