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A denúncia por crime falimentar pode implicar no redirecionamento da execução contra sócio?

Será que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio no curso da falência? Quando olhamos para a execução fiscal é preciso manter sempre em mente dois olhares: um para legislação e outro para o STJ.

26/5/2022

O art. 135, III do CTN prevê as hipóteses de redirecionamento da execução contra diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato ou estatutos. Vejamos a redação do artigo:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A legislação prevê várias situações onde é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio administrador. A mais comum delas, a título de exemplo, é no caso de a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. É o que está previsto na Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Mas a leitura do art. 135 e o conhecimento da Súmula 435 não é o bastante para entendermos a matéria por completo. Veja: Caso o sócio-administrador, embora tenha exercido gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, afastou-se da empresa antes da dissolução irregular, ele, via de regra, não será responsabilizado, segundo o que decidiu o STJ no REsp 1.377.019.

Como se vê no caso apresentado acima, os tribunais e especialmente o STJ (o maior formador de jurisprudência em relação a execução fiscal) são peças chaves para o entendimento das matérias relacionadas à execução fiscal e por consequência a promoção da defesa do contribuinte.

O mesmo se deu com tema apreciado no recurso 1.792.310 pelo STJ.  O STJ entendeu que mesmo durante o processo de falência, caso venha o sócio a cometer um crime falimentar, seria possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.  Não é a falência por si só que justifica o redirecionamento, mas sim a prática de crime falimentar. 

É importante destacar, como decidido pelo STJ, que não é necessário a sentença transitada em julgado na esfera penal ou não importado que este tenha sido absolvido, para que seja possível o redirecionamento da execução contra o sócio denunciado, vez que, mesmo não constituindo ilícito penal, ainda é possível que o ato configure infração na esfera administrativa, civil e/ou comercial.

A denúncia será suficiente para oferecer os elementos necessários ao redirecionamento, enquadrando-se dentro das causas presentes no art. 135 do CTN.

O ministro Herman Benjamin disse em seu voto no julgamento que:

“A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das execuções fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal.”

Nessa situação caberá ao juiz da execução fiscal avaliar caso a caso se os requisitos de materialidade e autoria estão presentes, e assim decretar ou não o redirecionamento. Novamente, não é a falência por si só que configura causa de redirecionamento da execução, mas sim a denúncia com os requisitos suficientes de autoria e materialidade, ficando a cargo do Juiz Natural decidir se é possível ou não o redirecionamento.

Bruno Henrique Gomes Soares
Advogado tributarista. Formado em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas - FADILESTE. Atua em Execuções Fiscais e Recuperação e Planejamento para Simples Nacional.

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