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A Lei do Stalking e os danos causados aos usuários no mundo virtual

A atuação administrativa e judicial como forma de proteção e garantia de indenização pelos prejuízos sofridos.

26/5/2022

O avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes e o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.

Segundo pesquisa do centro nacional para vítimas de crimes dos Estados Unidos (The National Center for Victims of Crime), aproximadamente 7,5 milhões de pessoas são afetadas todos os anos pelo stalking que se configura quando o agente, por meio de vários artifícios, invade a rotina e a esfera de privacidade de outra pessoa repetidamente, resultando em considerável sofrimento mental e social.

No Brasil, a prática antes era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. Agora, com a lei 14.132/21  a conduta é tipificada como crime e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, ficando revogado o art. 65 da Lei de Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/41).

De acordo com a novata lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero. O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.

A doutrina brasileira discrimina seis aspectos fundamentais para caracterizar a perseguição obsessiva, conduta que pode gerar responsabilidade criminal e responsabilidade civil: (1) invasão de privacidade da vítima; (2) repetição de atos; (3) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; (4) lesão à sua reputação; (5) alteração do seu modo de vida; e (6) restrição à sua liberdade de locomoção.

Entre tantos outros casos, muito comum as condutas citadas aparecerem em forma de perfis falsos nas redes sociais e nos fins de relacionamento amoroso, com exposição de uma das partes, ameaça e ou vazamento de vídeos e fotos íntimas do casal.

Nos cartórios extrajudiciais é possível lavrar atos com registros de ameaças virtuais sofridas nos ambientes digitais como forma de se antecipar e se assegurar de prejuízos ainda maiores, sendo meio de documentar também posterior ação de indenização pela vítima.

A responsabilidade civil independe da criminal posto que as vítimas de perseguições têm direito de serem reparadas e ressarcidas pelos danos morais sofridos, sendo a indenização por dano moral  uma forma de aliviar parcialmente as consequências da ofensa.

Na prática, já há decisões em todo o país fixando indenização por danos morais como uma maneira de ressarcimento do usuário virtual, vítima do stalking, variando o valor indenizatório de acordo com cada caso concreto e extensão dos seus danos.

Uma ação bem elaborada e tem sido suficiente para obter êxito nos tribunais do país, com largo precedente favoráveis, o que ganhou ainda mais reforço com a o advento da lei 14.132/21, sendo válida e de extrema importância a tentativa de reparar os prejuízos sofridos pelas ofensas/ameaças causadas.

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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