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Tema 692/STJ - Devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente cassada

Reafirmada a tese jurídica do tema 692/STJ, que determina a devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente cassada.

27/5/2022

Em 11/5/22 o STJ concluiu a revisão do tema 692 dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.

Veja-se a tese firmada pela primeira seção no julgamento do REsp 1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/15:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Conforme anotações que constam do site do STJ e do próprio voto do ministro Og Fernandes no exame da revisão de tese, a tese original fixada no tema 692 deixou consignadas algumas matérias que deveriam ser observadas e debatidas de modo mais amplo, especialmente quanto à possível configuração de distinguishing:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

Além disso, também se fez menção às inovações legislativas introduzidas pela MP 871/19 e pela lei 13.846/19, bem como ao posicionamento do STF em sentido contrário (apesar de destituído de repercussão geral – tema 799 – e proferidos fora da dinâmica de controle concentrado de constitucionalidade).

Por estes motivos, em 2018 o tema foi direcionado pelo ministro Og Fernandes para possível revisão pela Corte da cidadania.

Todavia, o STJ reafirmou a tese jurídica contida no tema 692, promovendo inclusive acréscimo redacional para adequar o tema à nova legislação de regência:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago

O acréscimo redacional se deve às alterações efetuadas no art. 115 da lei 8.213/91, advindas da lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

A nova tese jurídica fixada parece proporcionar aos segurados e beneficiários da Previdência Social situação ainda mais gravosa que a anterior, pois passa a permitir também a cobrança da devolução dos valores correspondentes a benefícios assistenciais – cujo caráter emergencial é notório e a base normativa é diversa da legislação previdenciária.

É importante registrar que, essa matéria foi apreciada pelo STF em 2015, no tema 799, ao qual não se reconheceu existência de repercussão diante da configuração de matéria infraconstitucional. De sorte que esse tema sempre se esgotará no âmbito da jurisdição do STJ, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Em relação aos diversos pontos de possíveis distinguishing que foram mencionados anteriormente, é necessário pontuar que não foram reconhecidos na tese reafirmada no tema 692.

Ao contrário, foram expressamente descartadas essas possibilidades de distinção. Veja-se esse trecho do voto proferido:

Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

Em suma, essas variações processuais foram consideradas como compreendidas na tese principal, sem que se reconhecesse qualquer distinção do ponto de vista normativo.

Porém, pode-se defender que a aplicação do tema 692 somente se aplica às situações de tutela antecipada (uma das duas espécies da tutela provisória, conforme art. 294 do CPC), não se aplicando à tutela de evidência, cujos requisitos processuais são bastante diversos (artigos 311 e seguintes do CPC).

O STJ compreendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão que reafirmou a tese do tema 692.

Conforme fundamentação daquele julgamento, a modulação de efeitos, segundo o art. 927, § 3º, do CPC, somente será necessária quando há alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, onde, ao contrário, foi reafirmada a tese anterior.

A despeito de não se enquadrar perfeitamente na redação do art. 927, § 3º, do CPC, seria muito conveniente a modulação de efeitos em relação ao novo conteúdo do tema 692, visto que ocorreu o afastamento de algumas situações de distinção que eram praticadas e houve acréscimo redacional, permitindo também a cobrança de valores indevidos relativos aos benefícios assistenciais, o que não ocorria antes.

A modulação de efeitos em relação a esses tópicos seria de todo conveniente e mais conforme à segurança jurídica.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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