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O negócio denominado contrato e os princípios da probidade e boa-fé objetiva

Os princípios basilares da relação contratual, tem o objetivo de resguardar a relação estabelecida, e com isso, atingir a execução do objeto contratual.

24/5/2022

Um contrato é um negócio jurídico, celebrado entre várias partes, no mínimo duas, que tem como objetivo, constituir, modificar, garantir ou extinguir, direito e obrigações de conteúdo patrimonial.

Evidencia-se a importância do contrato no desenvolvimento das relações sociais e econômicas, pois é instrumento principal, gerador de obrigações civis, consumeristas e empresariais.

O negócio jurídico se caracteriza pela existência da autonomia privada, contudo, esta não garante aos particulares, uma ilimitada ou irresponsável conduta de contratar, devendo o objetivo do instrumento, observar eventuais exigências a ordem pública.

Além disso, nosso ordenamento jurídico, por vezes, tem exercido gerência sobre a conduta dos contratantes, que devem sempre observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02), na conclusão e execução do contrato.

A tão falada boa-fé objetiva da relação contratual, deve ter uma tríplice função, sendo elas: interpretação dos negócios (art. 113 CC/02), limitação de comportamentos abusivos das partes (art. 187 CC/02) e a geração e deveres anexo (art. 422 CC/02).

A função interpretativa da boa-fé serve com instrumento hábil ao preenchimento das lacunas encontradas nos negócios jurídicos, bem como vai servir de parâmetro para aclarar a obscuridade ou para eleger o melhor caminho ante a contradição ou a ambiguidade de cláusulas contratuais.

Já a função de limitação de comportamento abusivo, tem o intuito de reprimir o abuso de direito, caracterizado através de abuso de posições contratuais de vantagem, atuando em toda relação, desde as tratativas, ou, também na fase pré contratual até a fase pós contratual.

A terceira função da boa-fé objetiva, diz respeito ao seu papel de cláusula criadora de deveres anexos ao contrato celebrado, afim de serem exigidas, tendo em vista que a Lei determina que as partes, devem guardar observância á boa-fé e á probidade.

Conclui-se, portanto, que o dever da boa-fé objetiva, deve estar presente em todas as fases contratuais, já que os deveres que derivam desse pressuposto, abrangem todo o processo contratual, iniciando com a aproximação das partes, evoluindo para a conclusão e execução do contrato, se estendendo para até o fim da relação, sempre em vista da proteção da confiança depositada.

Cézar Sales
Advogado com formação na área civil, com ênfase em responsabilidade civil, contratos e relações comerciais. Atuante no mercado imobiliário, principalmente em leilões judiciais ou extra judiciais.

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