A esmagadora maioria dos postulantes a cargos eletivos não possuem as mínimas condições de arcar com os custos de uma campanha eleitoral, haja vista não possuírem recursos financeiros próprios e não receberem recurso do partido de forma igualitária, sendo grande parte distribuída a poucos privilegiados da agremiação com maior visibilidade ou candidatos à reeleição, constituindo o financiamento coletivo, também chamado de crowdfunding ou “vaquinha virtual”, uma forma de minimizar a carência financeira existente entre os candidatos.
Desse modo, o presente artigo não pretende esgotar os fundamentos teóricos do instituto do crowdfunding, mas sim orientar o pré-candidato de que poderá, a partir de 15 de maio, se valer do financiamento coletivo para custear sua campanha, bem como fazê-lo com segurança, largando na frente de muitos de seus concorrentes.
Os gastos de campanha são diversos, podemos citar os mais comuns, como a confecção de materiais impressos, a contratação de cabos eleitoral, gastos com deslocamentos, alimentação, carros de som, entre outros, sendo de suma importância que o pré-candidato comece a arrecadação de recurso antes mesmo da convenção partidária, mormente em razão do exíguo prazo de campanha eleitoral que é de apenas 45 dias.
A “vaquinha virtual” ou crowdfunding foi instituído pela reforma eleitoral de 2017 e pode ser conceituado como “método de obtenção de fundos para um projeto ou iniciativa, por meio e uma chamada aberta, normalmente na internet, que admite a participação de um amplo número de pessoas. Esse tipo de iniciativa é marcado, portanto, pela cooperação de uma coletividade voluntária indeterminada”1.
Em suma, é o método disponível ao pretenso candidato para angariar recursos financeiros para sua campanha eleitoral, mesmo antes de ser escolhido em convenção partidária, através da internet, por um número indeterminado de pessoas em colaboração que simpatizam com o projeto de candidatura. Traduzindo-se, de igual forma, em um meio democrático de participação na política pelos eleitores.
O financiamento coletivo, caso adotado pelo pré-candidato, deverá atender aos seguintes requisitos, em sua maioria de responsabilidade das empresas arrecadadoras previamente cadastradas junto ao Tribunal Superior Eleitoral, todavia, competindo ao interessado a verificação do atendimento dos seguintes requisitos:
“I – a instituição arrecadadora deverá ter cadastro prévio na Justiça Eleitoral2; II - identificação obrigatória de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações; III - disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada; IV - emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora; V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para a candidata ou o candidato de todas as informações relativas à doação; VI - ampla ciência a candidatas ou candidatos e eleitoras ou eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 da resolução 23.607/193; VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos (a partir de 15 de maio)”4
Arrecadados os recursos, sua liberação e movimentação ficará condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do a) requerimento do registro de candidatura; b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e; c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha (inciso I, alíneas a até c, do art. 3º da Resolução TSE 23.607/19).
No chamamento para a arrecadação de recursos por meio da “vaquinha virtual”, o pré-candidato deve ter o cuidado redobrado de não se apresentar como candidato, pois ainda não foi escolhido em convenção, de não pedir voto de forma explícita, nem utilizar palavras “mágicas” quem caracterizem pedido de voto. O pedido de doação deve ser feito da forma mais restrita possível e exclusivamente para apoiar possível candidatura, caso o beneficiado seja escolhido em convecção.
Caso o pré-candidato não seja escolhido em convecção ou se não for solicitado o seu registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e à pré-candidata ou ao pré-candidato.
Em relação aos doadores, é importante ressaltar que as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição. A doação acima dos limites fixados sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato eventualmente responder por abuso do poder econômico.
Em conclusão, aos pré-candidatos o financiamento coletivo de campanha é uma poderosa ferramenta de arrecadação de recursos na fase preliminar ao pleito, principalmente aos postulantes a cargos eletivos que possuem pouco ou nenhum recurso financeiro para tal finalidade ou mesmo como forma de complementação dos recursos disponíveis e, ao eleitor, uma forma simples e democrática de demonstrar seu apoio a determinada pessoa que gostaria de ver candidato.
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1 BARCELOS, Júlia Rocha de. Financiamento de campanha e participação: o financiamento coletivo na internet. In FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (cood); PECCININ, Luiz Eduardo (org.). Finaciamento e prestação de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2018, pag. 77/78.
2 Consulte aqui as empresas de arrecadação cadastradas para às eleições 2022 pelo TSE: < https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa>. Acesso em 18 de maio de 2022.
3 Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoas jurídicas; II - origem estrangeira; III - pessoa física permissionária de serviço público. Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Disponível em: . Acessado em: 18 de maio de 2022.
4 Idem.