Migalhas de Peso

Leão no tempo das moedas virtuais

O criptoativo é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos.

23/5/2022

O projeto de lei que regula o mercado de criptomoedas (4.401/21), recebido em 4 de maio deste ano pela Câmara dos Deputados, equipara as prestadoras de serviços de ativos virtuais a instituições financeiras, para os efeitos da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/96) e submete as prestadoras de serviço de ativos virtuais às regras da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (lei 9.613/98), impondo obrigações de know your client e a comunicação de determinadas operações financeiras ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Agora, cabe aos deputados pautar e votar o projeto e, se aprovado, ele segue para sanção ou veto presidencial. A análise pela Câmara dos Deputados está restrita aos pontos agregados pelo Senado, que são:

i)  a diminuição da pena para crimes de fraudes com ativos virtuais (de quatro a oito para de dois  a seis anos);  

ii) a previsão de controle e manutenção dos ativos virtuais de forma segregada pelas prestadoras de serviços (art. 4, II  e art. 13, do substitutivo ao PL ); 

iii) a regra de transição de, no mínimo, seis meses para que as prestadoras que já operam com criptoativos se adequem à nova lei, com obrigatoriedade de cadastro no COAF e no CNPJ, sob pena de indeferimento do processo de autorização para funcionamento. (art. 9, caput e parágrafo único);

iv) alteração da lei 9.613, acrescentando o art. 12-A, que prevê o Cadastro Nacional de Pessoas Politicamente Expostas (“CNPEP”); e

v) a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, Imposto de Importação e IPI devidos sobre importação, industrialização e comercialização de hardwares e softwares nas atividades com ativos virtuais dos empreendimentos que utilizem fontes renováveis de energia elétrica e neutralizem a emissão própria de gases de efeito estufa (art. 15).

Populares desde 2015, a Receita Federal já emite normas para declaração desse ativo digital, classificado como bens e direitos (grupo 08 – criptoativos) e tributado na alienação como bem de capital. Em 2022, a Receita Federal prevê a obrigatoriedade de declarar os investimentos em criptoativos iguais ou superiores a R$ 5.000,00 e a tributação na alienação em uma operação única ou em várias, acima de R$ 35.000,00, em um mesmo mês.

A novidade é distinção entre os códigos específicos dos ativos, classificados em:

01 – cripto moeda e bitcoin; 

02 – Outras criptomoedas conhecidas como altcoins, entre elas a atualmente mais corrente, Ether (ETH), incluídas a Binance Coin (BNB), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros;

03 – Stablecoins, que são atreladas a um ou mais ativos financeiros, como o dólar, ouro, entre outros. São exemplos o Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ), USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD).

Embora ainda não exista uma legislação específica para o metaverso, os tokens utilizados para compra de patrimônio nesse espaço virtual já são tributados e declarados para Receita Federal pelo código 10 de criptoativos, NFTs (Non-Fungibles Tokens). São os tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis, que seguem as mesmas regras e limites impostos aos demais criptoativos.

Há ainda a previsão do código 99, que abrange outros criptoativos não inseridos nos códigos 01, 02, 03 ou 10. Este código mais genérico se refere a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros. 

A pessoa jurídica, ainda que não financeira, que ofereça servic¸os referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociacão ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos (exchange de criptoativo), está obrigada a prestar informações relativas às operações realizadas com cripto nos termos da instrução normativa da receita federal 1.888/19. 

Nesse sentido, a Receita Federal exige que o contribuinte pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil para fins tributários, informe o valor mensal das operações em criptomoedas, isoladas ou conjuntamente, que ultrapassar R$ 30.000 Nesse caso, basta informar a movimentação, sem tributação por ganho de capital.

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas no art. 6º, parag. 2º da INRFB:

I - compra e venda;

II - permuta;

III - doação;

IV - transferência de criptoativo para a exchange;

V - retirada de criptoativo da exchange;

VI - cessão temporária (aluguel);

VII - dação em pagamento;

VIII - emissão; e

IX - outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

A Receita Federal esclarece que as informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB. Uma vez no Portal e-CAC, o contribuinte deve selecionar “cobrança e fiscalização”; em seguida “obrigação acessória – formulários online e arquivo de dados”. 

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas. 

As multas para quem declarar as operações com ciptoativos fora do prazo legal, variam de R$ 100 por mês ou fração, se pessoa física; R$ 500 por mês ou fração, se pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e R$ 1.500  por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não optante pelo Simples.

Pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação, cabe multa de 3% sobre o valor da operação a que se refere a informação, não inferior a R$ 100.000 se o declarante for pessoa jurídica e 1,5%, se o declarante for pessoa física. 

A legislação ainda prevê, além da multa, a possibilidade de formalização de comunicação ao Ministério Público Federal, se houver indícios da ocorrência de crimes do art. 1º da lei 9.613, já mencionada nesse informativo. 

O criptoativo é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos. Ele pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal, segundo a definição da Receita Federal.

Patrícia Cristina Orlando Villalba
Especialista em Direito Tributário no escritório Chediak Advogados.

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