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Entenda os benefícios do pedido de recuperação judicial para as empresas em situação de crise econômico-financeira

A lei 11.101/05, permite que as alienações realizadas no âmbito da recuperação judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, ocorram livre de qualquer ônus, sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

23/5/2022

Indubitável que a Recuperação Judicial é um benefício legal, que tem como princípio norteador a preservação da empresa. 

O aludido instituto, visa proporcionar meios para que a empresa em crise econômico-financeira supere a situação de insolvência, mantenha empregos, preserve sua atividade, equilibre o interesse de seus credores, e com isso, estimule a atividade econômica.

Inicialmente, há que se pontuar que o benefício imediato que o instituto traz ao devedor, é a suspensão das ações e execuções que correm em desfavor dele e o congelamento das dívidas sujeitas ao procedimento. O objetivo é permitir que a empresa tenha tempo e fluxo de caixa para negociar os débitos junto com seus credores e elaborar um plano de reorganização das dívidas, sem que seu passivo cresça substancialmente.

Cumpre mencionar que o instituto permite a proteção de bens essenciais, o que vai de encontro com o principal objetivo da lei, qual seja, preservar a atividade empresarial.

Além de reorganizar o passivo, por meio de concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, o plano apresentado em momento oportuno nos autos do processo, pode prever diversas forma de reestruturação da empresa, tais como: I – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios,; II – alteração do controle societário; III – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; IV – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; V – aumento de capital social; VI – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; VIII – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; IX – constituição de sociedade de credores; XI– venda parcial dos bens; XI – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XII – usufruto da empresa; XIII – administração compartilhada; XIV – emissão de valores mobiliários; XV – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor; XVI – conversão de dívida em capital social; XVII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada, dentre outras possibilidades que se adequem à realidade do devedor.

Imperioso aclarar que a lei 11.101/05, permite que as alienações realizadas no âmbito da recuperação judicial, desde que cumpridos os requisitos legais, ocorram livre de qualquer ônus, sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Dessa forma, utilizando o aludido instituto de forma preventiva, ou seja, no tempo ideal, é certo que é um instrumento de reorganização segura da empresa, que deve ser utilizado como forma de salvaguardar a preservação da atividade empresarial.

Caroline Perez Venturini
Advogada responsável pela área de Recuperação Judicial da Sartori Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP) e em Direito Empresarial e Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD).

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