Antes da reforma trabalhista, a principal fonte de receita dos sindicatos era a contribuição sindical obrigatória. Essa contribuição, também denominada de imposto sindical, era paga pelos empregados e empregadores e destinada aos sindicatos, federações, confederações e conta especial emprego e salário, que realizam sua administração conforme orçamento anual aprovado em assembleia geral ou conselho de representantes.
Pelos empregados, o valor corresponde a um dia de trabalho, descontado diretamente da folha de pagamento no mês de março. Já para os empregadores, o recolhimento ocorre no mês de janeiro, conforme importância proporcional ao capital social registrado nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva prevista no art. 580, III, da CLT. A lei 13.467, de 2017 (reforma trabalhista), observando o princípio constitucional da liberdade sindical, revogou a obrigatoriedade destas contribuições.
Vale ressaltar que a reforma trabalhista não extinguiu os sindicatos e nem mesmo sua fonte de receita, apenas adequou o recolhimento àqueles que desejam, de fato, contribuir com as entidades sindicais. Dessa forma, atualmente, a contribuição paga pelos empregados está condicionada à autorização prévia, assim como a dos empregadores deve ocorrer somente se assim optarem.
O resultado disso foi apontado em pesquisa do IBGE, que demonstra que, somente no ano de 2018 (um ano após a reforma trabalhista), cerca de 1,5 milhão de trabalhadores cancelaram sua adesão ao sindicato. Ainda, dados do Ministério do Trabalho indicam que a arrecadação com contribuição sindical caiu 97,5% desde o ano de 2017.
Com a queda brutal na arrecadação, os sindicatos tiveram que se reinventar. Sem a contribuição obrigatória, foi necessário despertar o interesse dos empregados e empregadores para a associação, mediante o fortalecimento de sua representatividade.
Ocorre que, na busca de arrecadação, os sindicatos de trabalhadores vêm cobrando dos empregadores taxas sindicais de atividades que fazem parte da sua função enquanto representante, como no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho.
O ato de prejudicar indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical é denominado como conduta antissindical, passível de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho. Constatada a conduta antissindical, o sindicato infrator está sujeito a invalidade do ato praticado, sua reparação, bem como ao pagamento de multa.
Tais atos são observados no cotidiano das empresas, seja, como dito, na necessidade de homologação de rescisão de contratos de trabalho, na representação em programas de participação nos lucros e resultados, ou, até, em acordos coletivos diversos, como o caso de controles de jornada alternativos, em que a legislação impõe a participação dos sindicatos.
Assim, as empresas devem estar atentas às cobranças indevidas, até como forma de garantir o direito constitucional da liberdade sindical, e buscar meios de se defender dessa prática, com os caminhos previstos na CLT, especialmente quando os sindicatos agirem de forma antissindical.