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Ainda hoje, pelo Brasil afora, o Judiciário usa a máquina de escrever ou quando muito o computador, apenas para digitar textos, sem utilização dos avanços tecnológicos da internet. Nem se fala sobre a experiência vitoriosa em outros segmentos da atividade, a exemplo do bancário, receita federal, educação, saúde, etc.

13/3/2007


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Antonio Pessoa Cardoso *

Os princípios da instrumentalidade do processo, da liberdade das formas, da simplicidade e oralidade consagrados no CPC (clique aqui), artigos 154 e 244 e na Lei 9.099/95 (clique aqui) ; a citação, intimação ou notificação a pessoa jurídica ou firma individual por telex ou fax consentida desde 1991, Lei 8.245 (clique aqui) ; a intimação e a petição por fax ou similar e por meio eletrônico, Leis 10.259/01 (clique aqui) e 9.800/99 (clique aqui) ; o interrogatório através da videoconferência, Medida Provisória, n. 28/2002 (clique aqui), todas essas leis não foram suficientes para convencer os operadores do direito na implementação do uso da informática nos serviços judiciais.

E o tempo passou!

Ainda hoje, pelo Brasil afora, o Judiciário usa a máquina de escrever ou quando muito o computador, apenas para digitar textos, sem utilização dos avanços tecnológicos da internet. Nem se fala sobre a experiência vitoriosa em outros segmentos da atividade, a exemplo do bancário, receita federal, educação, saúde, etc.

Bem verdade que o STF, STJ, Justiça Eleitoral, Justiça Federal, Trabalhista e pioneiros Tribunais Estaduais, souberam aproveitar as concessões dos preceitos legislativos acima enumerados, antes mesmo da Lei 11.419/06 (clique aqui).

A penhora on-line, praticada desde 2001, o requerimento de hábeas corpus por e-mail, o Diário Oficial Eletrônico, desde o ano de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2005, a">2005, a Carta Precatória Eletrônica, o Malote Digital, a Revista Eletrônica de Jurisprudência, que dispensa autenticação das decisões colegiadas, constituem exemplos de que não era a falta de lei que impedia a informatização do sistema judiciário brasileiro.

O conservadorismo dos operadores do direito, aliado à falta de vontade dificultou a aplicação, até mesmo literal, dos artigos 154 e 244 do Código de Ritos de 1973:

“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”

“Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

A Emenda Constitucional n. 45 (clique aqui) , de dezembro/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inc. LXXVIII, sedimentou a real necessidade de meios eletrônicos no judiciário ao dispor que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Já agora, no final de 2006, lei mais abrangente, n. 11.419 explicita, de forma literal e categórica, a indispensabilidade de utilização dos progressos na área de informática para maior eficiência dos serviços judiciários. Quer-se mostrar que o atraso no sistema não se deve à falta de lei.

A divulgação dos atos oficiais da Justiça pelo Diário Oficial Eletrônico, com uso do computador e da internet, em substituição ao Diário Oficial, com utilização do papel e dos transportes, oferece aos advogados uma série de vantagens: impossibilidade de extravio da correspondência, comodidade pelo fato de não reclamar deslocamento para ciência do ato, desnecessidade de contratação de empresas para seleção e envio das publicações, além de inexistência de custos, porque gratuito e democrático o acesso ao sistema. Para o Judiciário, além de outros benefícios, racionaliza procedimentos, extingue o “engarrafamento” de advogados e das partes na busca de informações nos cartórios, simplifica os serviços burocráticos e reduz custos.

Os editais, os noticiários, os despachos do juiz, enfim todo o expediente forense poderá ser levado ao conhecimento dos interessados através da internet. O fato é auspicioso na medida em que contribui para a agilidade dos serviços judiciários, diminui a poluição ambiental com a montanha de papéis despejada nas lixeiras dos gabinetes e secretarias e com a grande redução das despesas administrativas e judiciais. O Diário impresso, no Acre, leva até 20 dias para chegar aos seus destinatários; com mais ou com menos tempo, isto ocorre nas comarcas do interior de todo o Brasil. Ademais, as tiragens do Diário, em papel, são limitadas e não alcançam todos os pontos deste imenso País.

Afinal a carruagem não é mais reclamada, porque o automóvel ocupou seu espaço; à cédula eleitoral seguiu-se o voto digital sem possibilidade de retorno; à máquina de escrever veio o computador, ao cheque veio o cartão magnético, etc.

Espera-se que os tribunais, responsáveis pela aplicação da nova lei, não atrasem na sua regulamentação e traçam procedimentos padronizados para toda a justiça brasileira.

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* Desembargador do TJ/BA





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