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Pressuposto histórico-filosófico hermenêutico dos direitos humanos e sua principiologia ao direito do trabalho

O objetivo deste artigo é abordar os aspectos de alguns pressupostos histórico-filosóficos hermenêuticos e propor uma reflexão entre o direito humano e o direito do trabalho, sob a perspectiva interdisciplinar e a nova normalidade, com ênfase na aplicação principiológica e hermenêutica.

12/5/2022

(Imagem: Artes Migalhas)
Introdução

Se para nós advogados sempre foi tarefa espinhosa atuar com Direito Laboral, numa sociedade caracterizada pela rigidez e durabilidade das relações humanas, de trabalho, da ciência e do pensamento, onde o aspecto positivo era a confiança na concretude das instituições e na consistência das relações humanas, o que se dirá então diante da nova normalidade imposta na pandemia.

Os dilemas, e os desafios se agigantaram para a advocacia trabalhista nesta nova realidade, época em que as relações sociais, econômicas e de produção são fugazes, voláteis e maleáveis, onde o propósito e os interesses das empresas e dos indivíduos não ficam claros para nenhuma das partes e, assim, ambos tendem a desconfiar da importante lealdade em relação ao trabalho.

Nessa nova normalidade de ralações trabalhistas temos a emancipação, representada pela busca da liberdade, instigando as pessoas a serem mais ativas e questionadoras da sociedade; a individualidade, visto que o indivíduo tem feito escolhas e agido por si mesmo, sem considerar aspectos relevantes como cooperação e solidariedade; o tempo-espaço, já que a tecnologia atua fortemente como o agente de fragmentação desse conceito – cada vez cabem mais coisas no mesmo período de tempo nos espaços virtuais; o emprego, na realidade o desemprego estrutural, uma vez que as relações profissionais são mais instáveis e efémeras; e a mão-de-obra precariada composta por uma massa flutuante de trabalhadores instáveis, constituída por uma série de categorias sociais - trabalhadores terceirizados, temporários, por tempo parcial, estagiários, trabalhadores da economia subterrânea, informais, etc..

Sopesando o direito do trabalho como direito social gerado no valor social do trabalho e da livre iniciativa, sendo este princípio fundamental que constituí o Estado Democrático de Direito, e na perspectiva da concepção contemporânea de direitos humanos, consolidam espaços de luta através da proteção social do trabalhador, que passa a ser visto enquanto membro da sociedade, entregando a dignidade humana, máxima emancipatória voltada ao bem-estar social e fornecimento do mínimo existencial, que visa manter a ordem e o equilíbrio dentro da sociedade.

O ciclo histórico dispõe que o trabalhador da era industrial, emancipa-se da vil condição de ‘res’ - deixando de ser coisa, para ser pessoa, elevando-se da condição indigna de meio-de-produção, para a de agente de produção. O pensamento contemporâneo leva a um único caminho: a proteção ao trabalhador como proteção da sociedade e da economia.

A realidade histórica é outra, o salariado, a parcela estável do mundo do trabalho nos países capitalistas centrais, parcela da classe trabalhadora inserida na cidadania industrial, não deixou de ser proletariado, se tornou tão-somente uma camada social distinta de proletários estáveis e com garantias, organizados em grandes sindicatos corporativos e burocratizados, que se tornaram o lastro das políticas socialdemocratas que cultivavam as ilusões do consumo e os projetos de realização do bem-estar social nos marcos do capitalismo afluente.

Ignacy Sanchs1, afirmou “não se insistirá nunca o bastante sobre o fato de que a ascensão dos direitos é fruto de lutas, que os direitos são conquistados, às vezes com barricadas, em um processo histórico cheio de vicissitudes, por meio do qual as necessidades e as aspirações se articulam em reinvindicações e em estandartes de luta de serem reconhecidos como direitos”.

No entanto, nada disso será suficiente, pois os direitos humanos só tem sentido quando adquirem conteúdo político, pois não são direitos dos serem humanos na natureza, mas dos serem humanos em sociedade, logo são direitos garantidos pelo poder político e que exigem a participação ativa de quem possui esse poder.

Hannah Arendt2 realçou que os direitos humanos não são um dado, mas um construto, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução, e neste contexto, de forma genérica, o “trabalho” como exercício da atividade humana, dirigido a fins econômicos e sociais, merece tutela específica do Estado. Digo isto, pois é constitucionalmente pensado como “ordem social”, se referindo a algo organizado, planejado com a finalidade de equacionar idéias e concretizar objetivos, logo o Estado realiza este planejamento como opção de intervenção eficiente e necessária.

 
Confira aqui o artigo na íntegra.

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1 Ignacy Sanchs, “Desenvolvimento, direitos humanos e cidadania”, in Direitos Humanos no Século XXI, 1998, p. 156.

2 Hannah Arendt, “A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, Cia das Letras, São Paulo, 1988, p. 134.

Tatiana Conceição Fiore de Almeida
Advogada atua com Consultoria e Mentoria Prev./Trab e Palnejamento de aposentadoria de Atletas; Advogada da T.U.P.; C.E.O no ITC.TFA, Doutoranda em Dir. pela UBA, Professora, Autora, Articulista.

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