Migalhas de Peso

Mas afinal o que muda com o Marco Legal da geração distribuída?

A Lei da GD representa, sem dúvida, um grande passo no desenvolvimento do setor e tentativa de conferir estabilidade e segurança jurídica.

11/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O ano de 2022 já começou com grandes movimentos, um deles foi a edição, no último dia 07 de janeiro, da lei 14.300/22, fruto do projeto de lei 5829/19, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída (a chamada geração distribuída ou “Lei da GD”), bem como o  SCEE - sistema de compensação de energia elétrica e o PERS - programa de energia renovável social.

Embora o tema já estivesse previsto na resolução ANEEL - normativa agência nacional de energia elétrica 482/12 (alterada posteriormente pela resolução normativa ANEEL 687/15, dentre outras) “regulamentação da ANEEL”, de fato faltava uma lei que trouxesse a necessária segurança jurídica para os players do setor.

A Lei da GD preserva o chamado Direito Adquirido e o período de transição, na medida que mantém as regras previstas na regulamentação da ANEEL que permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2045 (i) para os projetos já instalados; ou (ii) cuja solicitação de acesso ocorra até o dia 07 de janeiro de 2023.

Na prática, até 2045, micro e minigeradores pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença — se esta for positiva — entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

Para a manutenção de tal benefício, deverão ser observadas as seguintes datas de injeção de energia nos sistemas a partir da data de emissão do parecer de acesso favorável da distribuidora: (i) 120 dias para Microgeradores distribuídos; (ii) 12 meses para minigeradores de energia solar; e (iii) 30 meses para minigeradores das demais fontes.

A Lei da GD também prevê o seguinte escalonamento da remuneração dos novos geradores que começarem a gerar após 12 meses de sua publicação, que incluirá o serviço de distribuição, a depreciação dos equipamentos da rede e o custo de O&M (operação e manutenção) do serviço de distribuição:

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da Lei da GD, está prevista a aplicação das novas regras a partir de 2031.

Além das regras acima mencionadas, seguem os principais destaques das novidades que a Lei da GD apresenta em relação ao que constava na regulamentação da ANEEL:

O texto foi vetado em dois pontos:

Os vetos acima serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.

A lei da GD prevê que a ANEEL e distribuidoras terão 180 dias de sua publicação para se adequar e operacionalizar as alterações revistas em tal lei. Qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à microgeração ou minigeração distribuída ou às unidades consumidoras participantes do SCEE deverá ser publicada com prazo mínimo de 90 dias para sua entrada em vigor.

Apesar de discussões que ainda seguirão sobre o assunto, a lei da GD representa, sem dúvida, um grande passo no desenvolvimento do setor e tentativa de conferir estabilidade e segurança jurídica para os agentes e atração de novos investimentos. Adicionalmente, com esta modalidade de geração próxima ao ponto de consumo, acaba-se por diminuir a dependência de outras formas de geração de energia e dos riscos atrelados à sua escassez e/ou problemas sistêmicos.

Desire Tamberlini Campiotti Pajola
Sócia de Energia e Infraestrutura do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados. Graduada pelo Mackenzie, especializada em Regulação do Setor Elétrico pela FGV e Direito Empresarial PUC/SP

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