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Impactos trabalhistas da portaria GM/MS 13

A MP 1.109/22 se refere especificamente ao estado de calamidade pública em âmbito nacional ou estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

11/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi publicada a portaria GM/MS 913, de 22/4/22, declarando o encerramento da ESPIN - emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e revogando a portaria GM/MS 188, de 3/2/20, que havia declarado a ESPIN. 

A portaria GM/MS 913, de 22/4/22 entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ocorrida em 22/04/22, assim, passaria a valer a partir de 22/5/22. 

A portaria indicou que o Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o plano de contingência nacional para infecção humana pelo novo coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento. 

Todavia, vale observar que o conselho nacional de saúde emitiu a recomendação 8, de 27/4/22, recomendando a revogação  da portaria GM/MS 913, de 22/4/22, e manutenção da  portaria GM/MS 188, de 3/2/20, bem como que o Ministério da Saúde e demais âmbitos institucionais do governo brasileiro sigam as orientações da OMS sobre a pandemia de covid-19, entidade esta que ainda considera a pandemia como emergência de saúde pública de âmbito internacional (PHEIC - public health emergency of international concern). A recomendação não tem força normativa, mas é relevante ter conhecimento desse posicionamento.

O que muda com a entrada em vigor desta portaria? Repercussões trabalhistas. 

Como se sabe, desde o início da pandemia foram publicadas diversas normas endereçando questões trabalhistas, as quais poderão deixar de ser aplicáveis diante da nova portaria.  

Ressalta-se, todavia, a importância de que sempre seja analisada também a legislação local (estadual e municipal), que podem ter previsões diversas, além da legislação específica às atividades realizadas; e sempre sejam consideradas as previsões de normas coletivas de trabalho, que em diversos temas prevalecem sobre o previsto na legislação. Também é importante considerar se a empresa já está sendo fiscalizada em temas relacionados à pandemia, se possui acordos firmados com órgãos de fiscalização ou ações judiciais (inclusive para argumentos com relação à revisão de eventuais obrigações acordadas). 

E, em qualquer cenário, será necessário avaliar medidas de transição necessárias, lembrando que medidas já adotadas ainda poderão ser mantidas com base no poder diretivo do empregador e com base em normas gerais sobre a garantia de ambiente de trabalho seguro. 

Dessa forma, é fundamental analisar caso a caso a adequação de medidas trabalhistas adotadas por conta da pandemia, considerando a nova portaria publicada e particularidades de cada localidade, atividade e empresa. 

Abaixo estão as principais normas em temas trabalhistas, com base na legislação federal apenas:

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e medidas trabalhistas alternativas: A MP 1.109/22, última norma publicada com relação à concessão do benefício emergencial e também sobre flexibilização de regras trabalhistas por conta da pandemia, não faz referência expressa à emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19. Essa MP se refere especificamente ao estado de calamidade pública em âmbito nacional ou estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. Não obstante, suas previsões podem vir a ser impactadas pela declaração do encerramento da ESPIN.

Rosana Yoshimi Tagusagawa
Sócia da área trabalhista do escritório Fas Advogados - Foccacia, Amaral e Lamonica Advogados.

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