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A EC 120 e a conquista de direitos aos agentes comunitários de saúde

O Congresso Nacional promulgou a EC 120, que trata, dentre outras garantias, do pagamento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas.

11/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

As funções dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, ainda que tenham como linha precípua de atuação o esclarecimento e verificação das condições sanitárias da população, envolvem o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes em contato direto com agentes infectocontagiosos. Há exposição à possibilidade de agressão de agentes biológicos conhecidos, nocivos à saúde, doenças do tipo tuberculose, por exemplo, como também o contato com agentes biológicos desconhecidos, tais como bactérias e viroses, a exemplo de poliomielite e as hepatites.

Diante disto, o Congresso Nacional promulgou, recentemente, a EC 120, oriunda da PEC 09/22, que trata da política remuneratória e da valorização dos profissionais que exercem atividades de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Dentre outras garantias, a emenda estabelece que o vencimento não será inferior à dois salários mínimos, bem como prevê o pagamento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial a estes profissionais.

Acerca da aposentadoria especial, vale recordar que se trata de uma espécie de compensação ao trabalhador que contribui para a previdência social e exerce atividades em condições que exponham a sua integridade física e saúde a riscos maiores do que os comuns, possuindo a finalidade de antecipar sua aposentadoria para proteger os efeitos maléficos que podem advir do seu desempenho profissional.

Neste raciocínio, pode se dizer ser notório que a função de agente comunitário de saúde coloca os trabalhadores em contato direto com vários tipos de doenças, expondo-os a riscos diversos, potencialmente causadores de danos à saúde.

A Jurisprudência consolidou o entendimento de que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daqueles utilizados para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.  

Ou seja, ainda que a exposição ao agente biológico não perdure por toda a jornada de trabalho, bastaria um único contato com o agente infeccioso para que o risco de prejuízo à saúde do trabalhador se torne permanente, de modo a caracterizar a especialidade do trabalho.

Ressalta-se que a lei federal 11.350/06, a qual regulamenta as atividades e direitos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevê a concessão do adicional de insalubridade à categoria de forma expressa no parágrafo 3º do art. 9º, diante do risco iminente e constante pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

No entanto, em afronta direta a lei federal, que prevê a reparação financeira de uma exposição à saúde do empregado, muitos profissionais da categoria não recebem o referido adicional sob o fundamento de que as suas atividades, realizadas dentro de unidade básica de saúde e em visitas domiciliares, não se enquadram no anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

A referida norma regulamentadora considera como atividades insalubres os trabalhos e operações em contato com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, o que deve ser interpretado de modo a incluir os atendimentos residenciais.

A própria política governamental incentiva e cria condições para que os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, razão pela qual não existe distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade.

Desta forma, a promulgação da EC 120, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da CF/88, para dispor sobre a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, representa forte conquista de direitos e garantias fundamentais à categoria.

A nova norma é salutar para a garantia de direitos dos quase 400 mil ACS - agentes comunitários de saúde, presentes em todos os estados da federação, além de garantir a efetivação de políticas públicas e impedir a precarização das atividades aos usuários do essencial serviço de saúde.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 maio. 2022.

BRASIL. Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm. Acesso em: 06 maio. 2022.

Caroline Cardoso Carvalho
Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Advogada do escritório Cascone Advogados Associados.

Claudia Caroline Nunes da Costa
Advogada previdenciária associada do escritório Cascone Advogados Associados. Bacharel em Direito pela PUC-Campinas. Pós-graduada em Prática Processual Previdenciária.

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