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ICMS nas importações: a que Estado é devido?

Saiba o que é, como funciona e a qual Estado será devido o ICMS nas importações. Entenda ainda, como reduzir seus custos nas operações de importação.

9/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O Direito Tributário está presente em diversas atividades do nosso cotidiano, por exemplo, podemos dizer que nas partes mais básicas do nosso dia a dia, como na compra e venda de um produto, incidem diversos impostos nas diversas fases de produção. Um desses impostos é o ICMS Importação, conforme veremos neste breve estudo.

Existem diversas dúvidas em qual momento esse imposto incidirá, tendo em vista que está pauta gerou diversas divergências entre os tribunais inferiores e isso foi um dos motivos que gerou uma decisão do STF sobre o assunto, tendo em vista que tal definição define a que Estado o Imposto será devido. Uma vez que, a simples movimentação de produtos não torna fato gerador do ICMS.

Nesse contexto, outro motivo que surgiu e que levou a tomada da decisão foi a competição entre os Estados, buscando atrair empresas de outros territórios para si mesmo, que foi a chamada guerra fiscal de ICMS.

Essa guerra surgiu após a Constituição de 1988, que atribuiu a cada Estado o poder de fixar seu valor final de um imposto, desde que seja sua competência, como é o caso do ICMS, gerando concorrência entres esses entes federativos, em busca de uma maior arrecadação tributária.

Para um melhor entendimento sobre a cobrança do ICMS na importação, e em qual momento ele irá incidir de acordo com o entendimento pacificado pelo STF, continue no texto para uma melhor compreensão!

ICMS Importação

O ICMS Importação é um imposto estadual, e cada estado brasileiro possui a competência de instituir alíquotas para circulação de mercadorias e serviços prestados.

Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias que pode ocorrer de modo interno, ou seja, dentro do território de um só estado ou de modo interestadual, quando a mercadoria circula de um para outro estado membro da federação.

A doutrina classifica essa circulação em duas espécies, jurídica e econômica. A primeira ocorre quando a mercadoria passa de uma pessoa para outra, ocorrendo mudança de titularidade, sendo uma circulação jurídica, que ocorre de forma documental.

Cícero Costa

Cícero Costa
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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