Considerado como uma das formas mais eficientes de capacitação e especialização dos profissionais da área médica, o PRM - Programa de Residência Médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação destinada aos médicos que concluíram a graduação e que garante ao residente o título de especialista na área em que cursou o PRM.
O principal objetivo dessa atividade é ensinar o médico, na prática, situações capazes de complementar o seu conhecimento da graduação, confirmando o seu caráter educacional.
Em consequência disso, a concorrência por uma vaga em um PRM é extremamente disputada pelos profissionais que sonham em se especializar. Para ingressar em um PRM, o médico residente deverá se dedicar aos estudos e prestar prova para ingresso, que geralmente acontece ao final de cada ano, podendo ser dividida em etapas únicas ou várias fases, à depender da instituição e da especialidade escolhida. Assim, os melhores resultados garantem as melhores colocações, que aguçam a esperança da convocação para assumir o serviço.
No caso em tela, o médico se dedicou aos estudos para ingressar na especialidade de cirurgia plástica, uma das mais concorridas do país, e realizou o ENARE - Exame Nacional de Residência. A concorrência é tanta que, para a instituição escolhida pelo candidato, foi disponibilizada apenas uma vaga.
Nesse sentido, após ser aprovado em todas as fases do certame, o médico se classificou em primeiro lugar e, assim, foi convocado para a realização de matrícula.
Contudo, para realização da matrícula, foi divulgado novo edital com regras e prazos específicos para matrícula naquela instituição de ensino. Dessa forma, para ser matriculado, o candidato deveria passar por três etapas, quais sejam:
1) Realizar confirmação de matrícula online;
2) Agendar horário para matrícula presencial; e
3) Enviar documentação solicitada por e-mail.
Assim, seguindo todos os passos previstos em edital específico para a matrícula, o candidato realizou prontamente sua pré-matrícula de forma online, pelo link disponibilizado em edital pela instituição. Logo em seguida, acessou o novo link e, de acordo com as datas disponibilizadas pelo sistema, realizou o agendamento para sua matrícula presencial. Posteriormente, para concluir todas as etapas, encaminhou por e-mail todos os documentos solicitados.
Dessa forma, o candidato realizou todas as etapas de matrícula previstas em edital, e estava apenas aguardando a data agendada para que fosse definitivamente concluída sua inscrição, para poder iniciar as atividades no programa de residência médica.
No entanto, o médico foi surpreendido com a convocação de outro candidato para o seu lugar, ou seja, para a única vaga na especialidade disputada.
Assim, imediatamente entrou em contato com a instituição buscando entender o que havia acontecido, e foi informado que ele havia perdido o prazo para se matricular presencialmente, o que o levou a ser considerado como desistente da vaga.
Isso aconteceu devido a existência de normas claramente conflitantes nos editais divulgados pelas instituições responsáveis pelo concurso. Enquanto o médico havia seguido rigorosamente os prazos e regras previstos em edital específico para a matrícula, a instituição de ensino levou em conta prazos diversos, em conflito surgido por conta de interpretação equivocada da norma contida no edital, e por isso o médico que se classificou em 1° lugar havia sido desclassificado.
Compreendendo a violação à diversos princípios basilares da esfera judicial, tais quais o princípio da vinculação ao edital, o princípio dos concursos públicos, bem como o princípio da proporcionalidade dentre outros, é visível a ilegalidade no ato administrativo que excluiu o candidato do certame, uma vez que ele seria prejudicado por normas contraditórias criadas pelo próprio concurso.
Diante dessa situação, é importante mencionar que o princípio da segurança jurídica, igualmente abordado da ação judicial em questão, garante que na falta de expressa previsão editalícia, ou em caso de divergência entre as normas contidas no edital, como ocorreu nesse caso, a questão há de ser resolvida mediante interpretação mais favorável ao candidato.
Assim, foi ajuizado um pedido de tutela antecipada, que buscou demonstrar a contradição prevista em edital, bem como a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso.
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido na primeira instância da Justiça Federal. Contudo, a garantia de duplo grau de jurisdição possibilita que instâncias superiores analisem um recurso em relação ao pedido que foi negado em primeiro momento. Assim, foi interposto o recurso conhecido por agravo de instrumento, com o objetivo de reanalisarem a situação que violou o direito do candidato.
Nesse sentido, o desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF-1, concordou com os argumentos apresentados e entendeu haver plausibilidade nas alegações do candidato, visto que ele comprovou o cumprimento das etapas necessárias para realização de matrícula, e foi equivocadamente considerado como desistente. Por isso, foi assegurado a ele direito de ingressar no programa de residência médica, sendo convocado para iniciar as atividades.
Assim, mais uma vez a busca ao Poder Judiciário foi fundamental para reverter os prejuízos sofridos por candidatos em concurso, motivo pelo qual torna-se tão importante que os candidatos conheçam seus direitos ao ingressar em um certame, para que possam procurar auxílio jurídico caso sejam prejudicados de alguma forma.