Na última sexta-feira, 29/4, o STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União para, dentre outras finalidades, restringir os efeitos da decisão segundo a qual não incide o IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores relativos à taxa SELIC, quando recebidos por conta de repetição de indébito fiscal (RE 1.063.187 – tema 962 de repercussão geral).
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela modulação dos efeitos da citada decisão nos seguintes termos: (a) a decisão só se aplica a fatos posteriores a 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento), atingindo fatos anteriores a tal data apenas nos seguintes casos: (b.1) contribuintes com ações judiciais propostas até 17/9/21 (data do início do julgamento); e (b.2) fatos anteriores em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL sobre a SELIC. O voto de Toffoli foi seguido por todos os membros do STF que participaram da votação.
Dessa forma, apenas os contribuintes que ajuizaram ações sobre o tema antes de 17/9/21 poderão recuperar os valores passados (5 anos anteriores à distribuição da ação judicial sobre o tema). Para os demais contribuintes, a tributação é indevida somente a partir de 30/9/21, desde que o tema já esteja em discussão na via judicial. Por outro lado, esclareceu-se que a tese em foco se aplica tanto na recuperação judicial quanto na recuperação de indébito na via administrativa.
O STF, novamente, adotou o critério do início do julgamento como data de corte para fins de modulação. Por tal motivo, fica para os contribuintes a lição de casa de endereçar as ações sobre teses tributárias com a maior antecedência possível, para que não haja perda de créditos.
De todo modo, no atual cenário, já vale a pena dar início aos procedimentos para apuração do crédito a ser recuperado, pois já existe uma maior segurança quanto aos efeitos da decisão do STF sobre o tema.