Em nossa prática, temos observado que empregadores têm questionado no âmbito jurídico a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e RAT - risco ambiental do trabalho) que são exigidas sobre os valores pagos aos menores aprendizes, sob o argumento da natureza peculiar dessa relação de trabalho.
Conforme pilar constitucional, a lei da aprendizagem (lei 10.097/00) é uma medida estratégica e relevante para a integração dos jovens ao mercado de trabalho, que elucida, entre outros fatores, a prevenção do trabalho infantil.
A contratação de menores aprendizes é uma obrigatoriedade tratada no art. 429 da CLT e art. 51 do decreto 9.579/18, que impõe às empresas o dever de empregar o equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções exijam formação profissional.
O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado de até dois anos, firmado com jovens entre 14 e 24 anos, conforme disciplina o art. 428 da CLT e art. 45 do decreto 9.579/18.
No entendimento do fisco, o jovem aprendiz está vinculado ao RGPS - regime geral da previdência social na qualidade de segurado obrigatório, o que justifica a exigência das contribuições previdenciárias. Essa interpretação encontra respaldo no art. 6º, II, da instrução normativa RFB 971/09 e art. 8º, II, da instrução normativa INSS/PRES 77/15, que classificam o jovem aprendiz como segurado obrigatório do RGPS.
Apesar desses fatores, considerando a peculiaridade dessa relação, as empresas defendem que o menor aprendiz seria segurado facultativo, nos termos dos arts. 14 da lei 8.212/91 e 13 da lei 8.213/91 e, dessa maneira, não seriam necessariamente devidas as contribuições previdenciárias sobre sua remuneração.
Esse entendimento é corroborado pelo decreto 9.579/18, que afasta o contrato de aprendizagem do vínculo de emprego ao estabelecer que o descumprimento das disposições legais e regulamentares resultaria na nulidade do contrato e no estabelecimento do vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável.
É relevante mencionar que o decreto-lei 2.318/86, ao tratar das fontes de custeio da previdência social e da admissão de menores nas empresas, vedou vincular com a previdência social os menores assistidos entre 12 e 18 anos de idade que frequentem a escola e cumpram trabalho de quatro horas de duração diárias.
Decisões recentes proferidas pela 3ª vara Federal de Santo André e pela 9ª vara Federal de Manaus estabeleceram que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre a remuneração de menores aprendizes. Essas decisões foram fundamentadas no caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e na vigência do decreto-lei 2.318/86, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias.
Diante desse cenário, entendemos que o tema do menor aprendiz ainda não está amadurecido na jurisprudência e, em virtude da resistência do fisco, debates relevantes deverão ocorrer nos próximos anos.