Apesar da Súmula 620, publicada pela 2ª Seção do STJ no final de 2018, muito vem se discutindo sobre o teor da súmula não condizer com os precedentes que culminaram na sua edição. Reconhecendo o conflito, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.773.128, julgou necessário levar o assunto novamente ao debate. Por unanimidade, a decisão da 4ª turma, onde tramita o recurso, decidiu levar o tema à 2ª seção do STJ.
Neste recurso, a seguradora recorrente denota que seria equivocada a interpretação da Corte acerca da orientação disposta na Carta Circular 8/07 da Susep - Superintendência de Seguros Privados, bem como entende incompatível a tipificação como crime da “direção de veículo sob efeito de álcool”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, e a súmula 620 do STJ. Outros recursos recebidos pelo tribunal já traziam fundamentação semelhante.
A fim de encerrar novas discussões o STJ trouxe novamente a questão ao debate, que poderá derrubar ou alterar a súmula, pacificando entendimento se as seguradoras estão obrigadas ao pagamento do seguro de vida mesmo nos casos em que o sinistro for comprovadamente causado pelo estado de embriaguez do segurado.