Os sindicatos, consolidados por meio de lutas sociais marcantes ao longo do século XX, têm como objetivo primordial atuar visando o interesse da coletividade que representam e uma menor interferência do Estado nas relações trabalhistas, tendo papel essencial nas negociações entre empregados e empregadores na busca por estabelecimento de direitos e deveres específicos e que nortearam a relação entre as partes.
Neste cenário, importante salientar que após a publicação da lei nº 13.467/17, a CLT recebeu inúmeras modificações, muitas delas que interferiram diretamente no cotidiano sindical. Por exemplo, o fim da contribuição sindical obrigatória, com a nova redação do art. 579 da CLT. A faculdade quanto ao recolhimento do imposto sindical tem como base a liberdade associativa prevista na Constituição Federal, mas trouxe reflexos imediatos na relação dos entes sindicais com seus representados.
Um deles, sem dúvida, foi sentido nas negociações coletivas realizadas ao longo dos últimos anos, já que a perda da receita sindical e a não aceitação, legítima, por parte das empresas, de assumir alguns custos inerentes ao procedimento negocial, criaram entraves para assinatura de acordos e convenções, mesmo com a ampliação de poderes da negociação coletiva expresso no art. 611-A, também inserido com a reforma trabalhista
Outros efeitos foram os fechamentos de vários sindicatos, que sem a contribuição sindical, se viram obrigados a encerrar as atividades, ou mesmo ceder sua base territorial a outros. De fato, os sindicatos mais representativos continuam atuantes, mas após quase cinco anos da reforma, atrelado a elementos históricos e a diminuição da população operária, por fatores tecnológicos e, por conseguinte, associados a capacitação, poderá ocorrer um ainda maior decréscimo das entidades sindicais, acaso estas não consigam gradativamente incorporar os empregados e técnicos da nova classe assalariada.
Se considerarmos a estrutura sindical brasileira, é compreensível que mesmo nos momentos politicamente mais favoráveis, as lideranças sindicais não envidaram nenhum esforço sério no sentido da criação de um sindicalismo autônomo. Na realidade, desejaram maior liberdade de ação, maior influência nas decisões políticas através da aproximação com o Poder Público, sem pretenderem romper a vinculação estrutural com o aparelho estatal, isto é, sem perderem a “proteção” e a garantia legal de sua representatividade face aos trabalhadores, de um lado, e às empresas, de outro.
É fato que vivemos o alargamento de uma crise de representatividade que começou na própria concepção do modelo sindical brasileiro, mas que se mostra incapaz de trazer à tona sua tão importante função social. Tudo isso conjugado nos leva a crer que uma reforma sindical mais profunda é necessária, oportunidade em que os sindicatos, em menor volume mas com maior representatividade, serão de fato cada vez mais atuantes, sendo a contribuição sindical um reflexo de suas participações perante a sociedade que os cerca, pois não se nega que normas coletivas bem elaboradas, com participação ativa de empresas e empregados, tendem a desafogar o Judiciário de demandas, além de trazer maior liberdade às partes para dirimir suas controvérsias sem auxilio de terceiros.