Após a defesa prévia, art. 59, §3º, CED, compete ao relator-instrutor examinar as justificativas e as provas encartadas para dar marcha, ou indeferir, o procedimento. Esse momento é o saneamento do processo.
Sanear é limpar, eliminar as falhas, excessos e também corrigir. Transportando para o processo disciplinar, saneamento é depurar as incongruências desde a entrada da representação até o momento em que o representado contrapõe a imputação.
É nesse instante que o relator-instrutor decide sobre a legitimidade da relação processual e ordena o suprimento de vícios extirpando o procedimento disciplinar maculado por defeito irremediável, ou não sanado. Impede, deste modo, que o processo inviável transponha os umbrais da audiência e consiga contaminar os atos posteriores, evita-se, assim, repetições ou ratificações onerosas1.
O saneamento divisa o processo disciplinar, quando em termos abre a fase instrutória, na disfuncionalidade, aferido por questões prejudiciais ou pre-liminares, determina-se a correção com o refazimento do ato ou então a expressão do instrutor pelo indeferimento da representação.
A instrução tem pelo menos dois sentidos: fase procedimental e soma dos atos e diligências que visam elucidar um fato. Portanto, em rigor, a instrução tem início desde a produção argumentativa. Desse modo, seguindo o saneamento teremos as oitivas do representante, das testemunhas e do representado.
As questões preliminares e prejudiciais à continuação do processo ganham um olhar mais apurado no saneamento já que cabe ao Instrutor acusar, independente de provocação, os vícios que inabilitam o feito, por exemplo: a incompetência da turma julgadora, ilegitimidade da parte representada, ausência de notificação regular, dentre outras. Alerte-se que a temática de ordem pública não está adstrita ao saneamento, não. Podem, e devem, ser arguidas em todo o curso do processo disciplinar, sobretudo, aqui, por se tratar de um permissivo à marcha do processo.
O relator-instrutor pode, ainda, antes do despacho saneador, determinar a realização de diligência tornando os autos para posterior análise dos incidentes.
Compreenda-se que o despacho saneador não tem por objeto a suficiência da prova produzida, tampouco serve para alijar irregularidades de futuras reivindicações, evidentemente que não. O ato processual, no melhor cenário, visa limpar e corrigir as falhas, mas não tem presunção inatacável para aspergir qualquer mácula incrustada no processo.
De tal modo, superadas as questões impeditivas à andadura do processo e havendo necessidade de aperfeiçoar a dialética defensiva incumbe ao instrutor declarar aberta a instrução processual afiançando a plenitude da defesa. Advertindo-se que só será possível o indeferimento de prova quando esta for ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória, art. 59, §6º, CED.
Ao representado cumpre a faculdade de instrumentar a defesa, desde os esclarecimentos preliminares, realçando o que polui o procedimento e, sempre que possível, deixando à vista o encalço que será incômodo no correr do feito. Intramuros, é nosso dever que as manifestações não sejam claudicantes.
Em fecho, o despacho saneador propicia às partes a limpidez e o acinturamento procedimental evitando, por conseguinte, a postergação da resposta disciplinar e, noutra ponta, o constrangimento do representado.
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1 LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1985, p. 6-7.