A saúde é direito fundamental, consagrado na Constituição Federal (arts. 6º e 196), sendo dever do Estado assegurá-la a todos os cidadãos indistintamente. O art. 2º da lei n.º 8.080/90, por sua vez, reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Sobre o tema - aquisição de medicamento de alto custo pelos entes públicos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24/5/18, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, recurso repetitivo (tema 106), fixou os seguintes requisitos cumulativos para imposição ao Poder Público do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
"i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
No precedente indicado acima, o STJ modulou os efeitos da decisão, para que esta fosse aplicada apenas às demandas ajuizadas a partir da data da publicação, isto é, 4/5/18.
Sendo assim, preenchidos os requisitos acima, o medicamento deve ser custeado ao paciente pelo SUS. É uma regra!
A determinação da equipe médica que acompanha o paciente é fundamental, descrevendo a situação emergencial, a necessidade daquele medicamento, especificamente, pois há risco de metástase ou de vida caso o referido tratamento não ocorra, assim como o laudo deve destacar os tratamentos convencionais que já foram feitos sem sucesso, sendo a medicação indicada a única capaz de manter um prognóstico estável, com progressão de vida ao paciente.
Portanto, havendo expressa indicação médica que aquele medicamento é o único eficaz para o tratamento oncológico, não pode o SUS excluí-lo de sua cobertura.