Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, estabeleceu que a pessoa casada não pode incluir o parceiro de relação extraconjugal como beneficiário de seu seguro de vida.
No caso concreto, o falecido, embora fosse casado, mantinha relacionamento simultâneo ao casamento desde a década de 1970, de forma pública e contínua, tendo, inclusive, um filho oriundo da relação. Sabendo que a parceira extraconjugal não teria direito a receber sua herança, o indivíduo contratou um seguro de vida e incluiu como beneficiários a parceira (75%) e o filho comum (25%), prevendo que este deveria receber o total da indenização caso a mãe, por qualquer razão, não pudesse recolher a sua parte.
A esposa, então viúva, questionou a contratação perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a possibilidade de a companheira figurar como beneficiária do seguro de vida do falecido, determinando o pagamento da indenização da forma originalmente contratada. Em vista disso, a viúva interpôs recurso especial ao STJ, sustentando a ilegalidade da inclusão da parceira extraconjugal do falecido marido como beneficiária do seguro.
No STJ, o recurso resultou no reconhecimento da impossibilidade de a parceira extraconjugal ser indicada como beneficiária do falecido, uma vez que, ao tempo da contratação, o falecido não estava separado nem judicialmente, nem de fato. Por conseguinte, o valor que seria atribuído à concubina foi destinado ao segundo beneficiário, seu filho, em atenção à ordem de indicação feita pelo próprio falecido caso a parceira não pudesse receber o valor.
O julgamento veio na esteira do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Teses 5261 e 5292, no sentido de que as relações extraconjugais ou simultâneas não geram os mesmos efeitos jurídicos do casamento e da união estável, não sendo reconhecido o vínculo afetivo quando uma das partes ainda é casada ou convive em união estável.
É importante esclarecer que tal entendimento não se aplica àqueles que já se separaram de fato do respectivo cônjuge, porém ainda não formalizaram seu divórcio ou dissolução da união estável. Para esse cenário, o novo relacionamento é reconhecido e protegido pelo Estado, respeitadas certas particularidades e restrições, principalmente no regime de bens da relação.
Em outras palavras, se, de um lado, o direito brasileiro tem dado amplo reconhecimento aos relacionamentos estáveis entre pessoas desimpedidas, com a crescente equiparação em relação aos efeitos de um casamento formal, por outro lado, o Estado e o Direito entendem que as relações extraconjugais têm efeitos jurídicos e patrimoniais diferentes daqueles gerados pelo casamento e pela união estável, impondo restrições de ordem patrimonial.
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1 “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
2 “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
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