Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no processo REsp 1963067/MS (2021/0308404-6), conheceu e deu provimento ao recurso especial que reafirmou a interpretação do artigo 202 do Código Civil de 2002. Assim, definiu-se que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em Lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o artigo 202 do Código Civil. Segundo ela, o Código Civil tem “o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas”.
Em outras palavras, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional através de alguma das hipóteses elencadas no artigo 202 do Código Civil, não poderá ocorrer mais nenhuma outra e o prazo prescricional deve ter início na data do último ato do processo que acarretou a interrupção.
No recente caso julgado pelo STJ, a ação declaratória de inexigibilidade dos débitos foi ajuizada após o prazo trienal, acarretando assim a prescrição. Importante destacar que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
E assim concluiu a ministra Nancy Andrighi, no caso em julgamento que, embora o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos seja uma causa interruptiva do prazo da prescrição – que é de três anos, na hipótese de duplicatas –, este já havia sido interrompido com o protesto dos títulos.