Introdução
Os Serviços Sociais Autônomos – SSAs vinculados ao sistema sindical, como é o caso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac; do Serviço Social da Indústria – Sesi; e do Serviço Social do Comércio – Sesc, foram criados pelos entes sindicais de grau superior de cada ramo de atividade econômica, tendo por base autorizativa decretos-lei federais que remontam à década de 1940, com o fim precípuo de promover a capacitação e melhora na qualidade de vida dos trabalhadores das empresas ligadas aos entes sindicais respectivos, cuja base constitucional é o art. 240 da Carta Magna.1
Os recursos dessas instituições advêm de contribuições compulsórias arrecadadas pelos empregadores do setor empresarial respectivo, além de rendas oriundas da prestação de serviços vinculados às suas atividades finalísticas.
De acordo com os conceitos mais modernos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, em especial após a decisão proferida pelo STF, no RE 789.874/DF, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceram-se parâmetros fundamentais no sentido de reconhecer a natureza privada dessas entidades, bem como a autonomia administrativa e de autogestão de seus recursos, estes classificados como verbas próprias, arrecadadas junto ao próprio setor econômico beneficiado pelas atividades desempenhadas.
Assim, considerando os parâmetros jurisprudenciais e doutrinários pacificamente estabelecidos quanto à natureza própria dos Serviços Sociais Autônomos vinculados a entes sindicais de grau superior, e seus recursos, exsurge a problemática, que ora se aventa, quanto à aplicabilidade, ou não, dos ditames da lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA) como mecanismo de controle e sanção da atuação dos gestores para com o patrimônio dessas entidades.
Para os órgãos de controle externo, como o Ministério Público Estadual, os dispositivos expressos especialmente nos parágrafos 6º e 7º, do art. 1º, da lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela recente lei 14.230/21, que têm como norte a extensão dos efeitos da Lei de Improbidade Administrativa para as entidades privadas, mas desde que recebam “subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais”, ou para cuja “criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual”, atrairiam automaticamente a aplicação dessa Lei aos Serviços Sociais Autônomos vinculados a entes sindicais.
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1 Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.