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A necessidade das publicações das demonstrações financeiras das sociedades por ações

É de suma importância que os gestores de companhias fiquem atentos às alterações na legislação.

20/4/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Em tempos de elaboração das contas e demonstrações financeiras das empresas, relativas ao ano anterior, bem como da necessidade do cumprimento das formalidades legais e contratuais para a devida formalização das referidas aprovações, destacaremos neste artigo, em especial, as alterações legislativas no caso da necessidade das publicações das demonstrações financeiras das sociedades por ações.

A lei 13.818/19, que passou a vigorar agora em 1/22, alterou o art. 289 da lei das SAs (“LSA”), dispondo que as publicações obrigatórias previstas na lei, “deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet” (...).

Até o ano passado, as publicações, deveriam ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado e em outro jornal de grande circulação, mas a partir deste ano (1/1/22), basta a publicação somente em um jornal de grande circulação.

No mais, vale lembrar também a previsão do art. 289, § 3º, o qual dispõe que: “a companhia deve fazer as publicações previstas nesta lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.”

Dessa forma, é de suma importância que os gestores estejam atentos ao jornal em que devem ser realizadas as publicações, tanto de demonstrações financeiras da companhia como dos atos societários, para não correrem o risco de publicarem em jornais diversos daqueles em que divulgaram nos anos anteriores.

Por fim, vale ressaltar que em 1/9/21, por meio do art. 16 da lei complementar 182/21, foi alterado o art. 294, inciso III, da LSA, o qual dispõe que a sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$78.000.000,00, poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet), não tendo a obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais, conforme determina o art. 289 da LSA.

A título de conhecimento, até 8/21, as S/As de Capital Fechado com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00, estavam dispensadas da publicação do balanço, desde que a cópia fosse arquivada na junta comercial junto da ata de sua aprovação pelos acionistas.

Em 13/10/21 foi publicada a portaria ME nº 12.071, regulamentando o art. 294, da LSA, esclarecendo que as publicações, de forma eletrônica, devem ser realizadas através do sistema “central de balanços”, vinculado ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. O acesso ao sistema é realizado através de certificado digital cadastrado em nome da companhia.

Adicionalmente, as companhias também devem disponibilizar as publicações e divulgações em seu sítio eletrônico.

É importante ressaltar, contudo, que as publicações eletrônicas não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades ou a ela filiadas.

Desta forma, é de suma importância que os gestores de companhias fiquem atentos às alterações na legislação, bem como do cumprimento das formalidades legais e contratuais para aprovação de suas contas e demonstrações financeiras, de modo a evitar eventual questionamento por parte dos acionistas.

Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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