O processo de recuperação judicial de uma empresa é doloroso para todos os envolvidos, sejam sócios, credores, colaboradores ou terceirizados.
Com a distribuição do processo de recuperação judicial, elabora-se o plano de credores, discutido entre todos os envolvidos, com condições de pagamento, observando a lei aplicável à matéria, com datas aprovadas e homologadas pelos credores e o juízo recuperacional que devem ser respeitados.
Atingir o patrimônio das pessoas físicas, muitas vezes, se trata de medida ilegal, abusiva e danosa, por analogia, é como ao ministrar um remédio para determinada doença e esse produzir efeitos colaterais piores que a própria enfermidade a ser enfrentada.
Deve haver tratamento isonômico entre os credores a ser respeitado. Assim, qualquer decisão que tem como alvo o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, acabaria por ferir o princípio da igualdade de preferência entre os credores, que devem receber por meio do plano aprovado em assembleia-geral de credores - mesmo que discordem das condições.
Nesses momentos, é comum que os sócios tentem manter a atividade empresária, buscando recursos no mercado. São inúmeros os casos em que sócios de sociedades empresárias, numa tentativa de capitalizar seus negócios, assinam contratos de empréstimos diversos junto às instituições financeiras, como avalistas ou coobrigados.
Os sócios são responsáveis pelos contratos, capitação de clientes, tudo no sentido de manter aquela empresa, ferida, com sua atividade empresarial em busca do soerguimento.
A empresa em recuperação judicial tem, por lei, uma garantia de que seus bens essenciais não serão afetados enquanto ela estiver seguindo o plano de recuperação judicial e pagando aos credores, o que gera efeito cruel sobre os bens dos sócios avalistas. É comum que credores inscrevam seus créditos na recuperação judicial da sociedade, e, em paralelo, ajuízem ações em face dos sócios.
É a perseguição ao patrimônio dos sócios, com a possibilidade de determinação, pelo juízo, de medidas constritivas como a penhora de valores em contas bancárias e de bens móveis e imóveis, mas por outro lado a recuperação denota repactuação das dívidas, isto é, as dívidas são novadas; o valor, a ordem e a forma de pagamento, formalizados no plano de recuperação judicial.
Logo o objetivo é inicialmente alertar sobre o risco de comprometimento do patrimônio pessoal do sócio avalista que necessita ser mantido.
Até os tribunais trabalhistas, cuja proteção volta-se para o empregado, vem entendendo pela razoabilidade da extensão da suspensão das ações, uma vez que assim como o trabalhador, o sócio também representa pessoa física e em estado de hipossuficiência, necessitando de fôlego para fazer frente à atividade empresarial conflagrada.
Contudo, vê-se a importância de um sócio para a empresa em recuperação, que vai de encontro aos atos contra seu patrimônio, sendo desproporcional arrancar-lhe todo seus bens, atingindo, de maneira reflexa a própria empresa e sua função social, como um todo.
Aí a importância da suspensão dos processos em relação a todos os devedores, incluindo o avalista, o que leva à economia processual, evitando-se atos inócuos e desnecessários, pois caso as execuções prosseguissem contra o devedor solidário, no momento da novação após a homologação do plano de recuperação judicial eventual constrição será obrigatoriamente desfeita, pois o crédito deverá ser pago de acordo com o plano.
Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas que demonstram a real proteção do sócio, porque se o sócio sobrevive da renda que obtém da empresa, por certo que se a pessoa jurídica está em dificuldades econômicas, o sócio está na mesma situação.
Diante de tais explanações, exigir que na recuperação judicial a execução prossiga contra o sócio garantidor da dívida, não se mostra correto, pois, estar-se-ia, de forma indireta, levando o sócio ao desespero e à falência já que sobrevive daquilo que produz na sociedade recuperanda e, se esta está "doente", com certeza a "doença" também contamina e abate o sócio.
As mais recentes decisões, nas mais variadas instâncias, passaram a entender pela suspensão da ação em face dos sócios garantidores das empresas em recuperação judicial em razão da interpretação dada aos art. 6 e 47 da lei 11.101/05 e da experiência adquirida pelo Judiciário com os acontecimentos fáticos e efeitos práticos ocorridos nos processos de recuperação judicial, que visam o efetivo soerguimento das empresas e cumprimento da lei 11.101/05.
Os sócios depreendem todos seus esforços, patrimônio e suor buscando a recuperação de seu negócio, preservação dos empregos e manutenção da economia local onde atua, em prol da preservação da empresa.