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Crime de advocacia administrativa: entenda o que é?

Este crime acontece quando um funcionário público utiliza-se de sua posição enquanto servidor para interesses privados.

18/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Advocacia administrativa é um ato cometido por algum servidor público visando favorecer outrem em algum aspecto, seja em atos ilícitos ou não.

O art. 321 do Código Penal define o crime de advocacia administrativa como:

Advocacia administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa"

O crime de advocacia administrativa sempre é cometido por servidores públicos, e apesar de o nome parecer que é um crime cometido por advogados ou advogadas, não é necessariamente o caso.

Este crime acontece quando um funcionário público utiliza-se de sua posição enquanto servidor para interesses privados. Isto é, para beneficiar-se a si mesmo.

Como funciona o crime de advocacia administrativa?

Para ocorrer o crime de advocacia administrativa, o ato não precisa ser ilícito, isto é, o crime ocorre em qualquer ato que esteja em desacordo com o interesse público. Este crime é divido em dois tipos:

1 – Advocacia administrativa imprópria (interesse legítimo): Quando o servidor público defende os interesses privados, mas o resultado é de forma legítima.

2 – Advocacia administrativa própria (interesse ilegítimo): É considerado como figura qualificada quando o fato for praticado por indulgência, conforme dispõe o artigo 322 do Código Penal.

Em relação às formas do crime, também existem duas:

1 – Direta: Quando é o próprio funcionário público que comete o ato

2 – Indireta: Quando o funcionário público utiliza-se de terceira pessoa agindo sob suas instruções.

Neste crime não se admite a forma culposa, ou seja, deve-se estar presente o dolo. Mas admite-se a figura qualificada, trazendo a ilegitimidade do interesse

Crimes contra a administração pública

A advocacia administrativa é um crime contra a administração pública, de fato. No entanto, comumente ela é confundida com outros crimes de administração pública, são eles:

Prevaricação

“Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Peculato

“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

Peculato mediante erro de outrem

“Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Pena e aumento da pena no crime de advocacia administrativa

A pena para o crime de administração pública é multa ou detenção de um a três meses. Mas, em caso de ato qualificado, a pena se torna cumulativa de três meses a um ano e multa.

Quem tem competência para julgar um crime de advocacia administrativa?

Quem julga os crimes de advocacia administrativa são os juízados especiais criminais.

Em resumo, o crime de advocacia administrativa é um crime cujo autor é um funcionário público, independente de ser advogado ou não, agindo de maneira contrária ao interesse público, e favorável a seus interesses privados, cuja pena culmina em multa e detenção.

Aline de Souza Pereira
Analista de Conteúdo do SAJ ADV. Graduanda de Jornalismo na UFSC.

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