Advocacia administrativa é um ato cometido por algum servidor público visando favorecer outrem em algum aspecto, seja em atos ilícitos ou não.
O art. 321 do Código Penal define o crime de advocacia administrativa como:
“Advocacia administrativa
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa"
O crime de advocacia administrativa sempre é cometido por servidores públicos, e apesar de o nome parecer que é um crime cometido por advogados ou advogadas, não é necessariamente o caso.
Este crime acontece quando um funcionário público utiliza-se de sua posição enquanto servidor para interesses privados. Isto é, para beneficiar-se a si mesmo.
Como funciona o crime de advocacia administrativa?
Para ocorrer o crime de advocacia administrativa, o ato não precisa ser ilícito, isto é, o crime ocorre em qualquer ato que esteja em desacordo com o interesse público. Este crime é divido em dois tipos:
1 – Advocacia administrativa imprópria (interesse legítimo): Quando o servidor público defende os interesses privados, mas o resultado é de forma legítima.
2 – Advocacia administrativa própria (interesse ilegítimo): É considerado como figura qualificada quando o fato for praticado por indulgência, conforme dispõe o artigo 322 do Código Penal.
Em relação às formas do crime, também existem duas:
1 – Direta: Quando é o próprio funcionário público que comete o ato
2 – Indireta: Quando o funcionário público utiliza-se de terceira pessoa agindo sob suas instruções.
Neste crime não se admite a forma culposa, ou seja, deve-se estar presente o dolo. Mas admite-se a figura qualificada, trazendo a ilegitimidade do interesse
Crimes contra a administração pública
A advocacia administrativa é um crime contra a administração pública, de fato. No entanto, comumente ela é confundida com outros crimes de administração pública, são eles:
Prevaricação
“Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Peculato
“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
Peculato mediante erro de outrem
“Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Pena e aumento da pena no crime de advocacia administrativa
A pena para o crime de administração pública é multa ou detenção de um a três meses. Mas, em caso de ato qualificado, a pena se torna cumulativa de três meses a um ano e multa.
Quem tem competência para julgar um crime de advocacia administrativa?
Quem julga os crimes de advocacia administrativa são os juízados especiais criminais.
Em resumo, o crime de advocacia administrativa é um crime cujo autor é um funcionário público, independente de ser advogado ou não, agindo de maneira contrária ao interesse público, e favorável a seus interesses privados, cuja pena culmina em multa e detenção.