A mediação e a conciliação como instrumentos alternativos de resolução de conflitos acompanham a prática jurídica há tempos, porém foi somente a partir da metade do século passado que a utilização destes métodos começou a ser um processo consciente, ganhando força com a globalização por conta de sua eficácia, celeridade e baixo custo – quando comparado a via judicial.
No Brasil, a situação não foi diferente e a adoção desses métodos foi impulsionada a partir de reformas legislativas, dentre elas, o CPC/15, o qual ratificou o movimento de desjudicialização, estimulando o Estado-juiz a promover meios alternativos consensuais, como a mediação e a conciliação visaram.
Dando sequência a esse movimento, foi publicada em 2015, a lei 13.140, que passou a disciplinar as regras para a mediação entre particulares e para autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
No âmbito do Direito de Insolvência, mesmo antes da reforma legislativa, o CNJ, segundo recomendação 58/19, passou a recomendar aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovessem, sempre que possível, o uso da mediação.
Acompanhando a evolução do uso destes métodos, em 2020, o TJ/SP passou a promover a mediação empresarial para mitigar os efeitos da pandemia da covid-19, voltado para empresários e sociedades comerciais em relação a conflitos decorrentes da pandemia e também para litígios relacionados especificamente a recuperação judicial e falências.
Posteriormente, com a efetiva reforma da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências, promovida pela lei 14.112/20, constou expressamente a possibilidade de utilização da mediação e conciliação em todos os níveis de jurisdição, podendo ser realizadas antecipadamente ou como acessórias aos processos, fortalecendo o disposto no art 3, parágrafo 3º, do CPC, aclarando e pacificando a aplicação da conciliação e mediação aos processos de insolvência, haja vista que é cediço que a reestruturação das empresas em crise possui caráter negocial, na medida em que devedores e credores são os responsáveis pela efetivação do plano de recuperação para soerguimento empresarial.
Destaca-se que, além de prever e incentivar a conciliação e a mediação, o legislador também sinalizou as matérias submetidas a referidos métodos autocompositivos, que além daquelas já previstas na recomendação 58/2019 do- CNJ, cuja redação foi adequada pela recomendação 112/21.
Mesmo diante da previsão no CPC e legislações específicas, recomendações e jurisprudência, os métodos autocompositivos nos processos de insolvência, e sua positivação expressa na lei 11.101/05, não há como negar que, inicialmente, houve certa resistência por sua utilização; entretanto, já passados mais de um ano da entrada em vigor da reforma da lei, percebe-se claramente a busca das partes pela implementação destes métodos aos processos de reestruturação empresarial.
Fica evidente, portanto, que, apesar dos métodos autocompositivos, como a mediação e a conciliação não serem considerados novos, à adaptação pelas partes às reformas perpetuadas à Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência é uma crescente, criando um novo cenário, muito mais aberto a negociação entre as partes na busca pelo soerguimento das empresas em crise, baseado nos princípios da transparência e da boa-fé e respeitando os limites das normas aplicáveis aos procedimentos de recuperação.