Em 16 de março o Copom – Comitê de Política Monetária elevou a taxa Selic para 11,75% ao ano, maior patamar desde abril de 2017.
O futuro não é animador e a tendência é a continuidade do aumento da taxa. Segundo sites especializados, o Credit Suisse acredita que a Selic atingirá 14% no final do ano, projeção bastante razoável, visto que em março tivemos a nona elevação seguida da taxa.
Mas afinal, como a alta da taxa do SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – impacta na estratégia tributária dos contribuintes?
A taxa Selic foi criada em 1979 pelo Banco Central do Brasil e pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto, sendo hoje o principal instrumento de política monetária para controlar a inflação.
Embora tenha sido criada nos anos 70, apenas em janeiro de 1996, a Taxa Selic passou a ser utilizada para fins de correção dos créditos fiscais federais, ou seja, a taxa impacta diretamente no custo do crédito fiscal, seja oriundo de tributos ou penalidades.
Isso significa que a dívida tributária ficará mais cara ao longo do tempo e isso deve ser levado em consideração no momento da definição da estratégia tributária pelo contribuinte.
A legislação tributária é bastante complexa, as discussões tributárias demoram anos para serem definidas, além de termos um contencioso administrativo e judicial extremamente inchados.
Diante da complexidade e demora, os créditos envolvidos nos litígios tributários viram uma bola de neve, eis que, ao fim, o valor geralmente é restituído ao contribuinte devidamente atualizado ou pago pelo contribuinte devidamente atualizado, com exceção das vezes em que não há desembolso de valores e o crédito é simplesmente exonerado.
Os reflexos dessa bola de neve podem ser observados nas recentes modulações realizadas pelo STF em matéria tributária, todas pautadas no impacto negativo que a devolução de valores indevidamente cobrados resultaria para os cofres públicos, argumento consequencialista que certamente seria reduzido caso tivéssemos um sistema mais célere, assunto para outro artigo.
Com a taxa Selic baixa, era relativamente fácil encontrar investimentos que ultrapassavam o índice, o aumento do débito era controlável, garantias diversas do depósito eram mais atrativas e esse conjunto de fatores, entre outros, fazia com que os contribuintes se sentissem mais confortáveis em trabalhar com estratégias tributárias mais ousadas.
O aumento da taxa, por sua vez, deve impactar:
I. Na escolha do modelo de garantia a ser apresentada, eis que, pelo menos até o momento, o depósito judicial no valor integral transfere para a instituição financeira a responsabilidade pela atualização dos valores.
II. No aumento da utilização do depósito administrativo para ter desde a defesa administrativa a transferência para a instituição financeira a responsabilidade pela atualização dos valores.
III. Na priorização da dívida tributária frente a outras dívidas que passaram a ser “mais baratas”.
IV. Na reflexão sobre a adoção de estratégias tributárias agressivas sem o provisionamento dos valores ou prévia autorização, judicial ou administrativa, de modo a conferir maior segurança.
Sobre a transferência da responsabilidade sobre a atualização dos valores para a instituição financeira, é importante acompanhar o desenrolar do tema repetitivo 677 que está sendo revisto pelo STJ, pois há o receio de alguns tributaristas de que impacte nos feitos tributários.
O autor do artigo tem a opinião de que, o fato da taxa Selic englobar multa e juros no caso dos créditos fiscais, eventual definição do STJ pela ausência de extinção da obrigação do devedor pelo depósito judicial não deve afetar o entendimento vigente sobre os depósitos destinados a suspensão do crédito fiscal, ao menos enquanto a taxa Selic servir como indexador.
Não é difícil para a instituição financeira aplicar a taxa Selic como índice de atualização das contas em que se encontram depósitos realizados com esse fim, ao contrário das relações entre particulares que possuem índices que variam para cada negócio jurídico firmado.
Por fim, vale a menção de que alguns Estados e municípios de forma Inconstitucional, conforme já definido pelo STF ao julgar o ARE 1216078 RG, adotam índices de correção e juros superiores à taxa Selic, o que deve ser combatido.