Migalhas de Peso

Serviços notariais em especial a escritura pública de divórcio

O tabelionato de notas e sua importância para sociedade, com ênfase nas escrituras públicas de divórcio.

12/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O Tabelionato de Notas responsável por entender a vontade das partes e formalizar em documentos, bem como analisar a capacidade dos requerentes e as identificações dos envolvidos.

As atribuições dos Notários estão elencadas na lei 8.935/94, no artigo 7º:

“Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas;  II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;  III - lavrar atas notariais;  IV - reconhecer firmas;  V - autenticar cópias.  Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

A desjudicialização é uma faculdade que as partes têm para escolher resolver seus conflitos fora da esfera judicial, e as serventias extrajudiciais surgem como uma opção célere e segura, principalmente, os serviços notariais. A lei 11.441/07, realizou mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro, visto que possibilitou a realização de separação consensual, divórcio consensual, inventário e partilha, por via administrativa, ou seja, pelas serventias extrajudiciais. Com o sucesso desses procedimentos o poder legislativo foi concedendo outros benefícios para os cartórios, como, por exemplo, a relevância da ata notarial, com força probatória, mensurada no Código de Processo Civil de 2015. Outro grande destaque destinou-se a admissibilidade do usucapião administrativo, e como um dos pressupostos no rol dos documentos encontra-se a ata notarial para fins de usucapião, fundamentado no artigo 4.º, I, do Provimento 65, de 14 de dezembro de 2017.

Discorrendo sobre melhorias da lei 11.441/07, FERREIRA (2018, P. 235):

“O processo judicial, é verdade, algumas vezes prolonga o abalo moral dos envolvidos em tais demandas, devido aos seus procedimentos e trâmite. A nova lei é uma lei procedimental: ela permite que os atos de separação, divórcio, extinção de união estável, inventário ou partilha sejam realizados pela via notarial. Não se aplicam, pois, as disposições do procedimento judicial. O “processo”, melhor dizendo, o procedimento é, agora, notarial, sujeito às normas e costumes da atividade tabelioa.”

As escrituras públicas são atos notariais e podem ser elaboradas para diversas finalidades, com viabilidade de um ou quantas pessoas acharem necessárias, do mesmo modo que, pode versa sobre bens imóveis ou uma simples declaração, para a perfectibilização do ato.

Entretanto, para feitura de escrituras de separação, divórcio e inventários devem-se observar alguns requisitos que a lei 11.441/07 estabelece, dentre eles, as partes devem ser plenamente capazes e haver consenso, advogado, pelo menos um, não pode existir menores ou nascituros e inexistência de testamento.

Em regra geral, os requisitos para lavratura da escritura do divórcio e da separação são os mesmos, ambos considerados causas terminativas da sociedade conjugal. Contudo, existem algumas características que os diferenciam. Em termos de materiais, conforme os artigos 1.575 e 1.576 do Código Civil, a separação consiste na partilha de bens e na separação de corpos, isso significa dizer que, os deveres relacionados ao regime de bens, coabitação e fidelidade recíproca terminam, todavia continuam impossibilitados de casar, somente sendo possível após o divórcio.

Inicialmente, a separação era um requisito obrigatório para conseguir o divórcio, passaram por alguns lapsos temporais, que era necessário, para que a conversão de separação em divórcio fosse possível, e somente com a EC 66/10, é que foi extinta a exigência temporal, não se exigindo que os cônjuges se separassem para depois realizar o divórcio, o que tornou célere e menos desgastante para os envolvidos.

Nas palavras da doutrinadora DIAS, (2015, p. 209) “Com o advento da EC 66/10, não mais cabe o pedido de conversão da separação em divórcio (CC 1.580, §1.º). O procedimento desapareceu, e, com ele, a exigência temporal de um ano do trânsito em julgado, para que tal ocorresse (CC 1.580). Os separados judicialmente ou separados de corpos, por decisão judicial, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo.”

Desse modo o pedido de separação torna-se obsoleto, tendo em vista que o divórcio é meio para dissolução do casamento mais eficaz. A EC 66/10, veio corroborar os tabelionatos de notas no sentido de facilitar a vida dos cidadãos, pois desde o ano de 2007, admitida a via extrajudicial, observado os requisitos estabelecidos.

Como mencionado, anteriormente, o Tabelião de Notas é de livre escolha das partes e não há necessidade de respeitar as regras impostas dos processos judiciais, ou seja, não há interferência no domicílio das partes nem dos bens.

Nas escrituras de separação e divórcios, são exigidos e conferidos os documentos de praxe. Caso algumas das partes não possam comparecer ao momento da lavratura deverá constituir um mandatário, advertindo quanto a obrigatoriedade da procuração ser realizada por instrumento público e com poderes específicos para tal finalidade, outro fator a ser observado diz respeito, a validade do instrumento procuratório, que tem validade de 30 (trinta) dias (art. 36, da Resolução 35, do CNJ). A presença de bens, seja, móveis ou imóveis, não cria entraves para a realização pela via extrajudicial.

Contudo, a presença de filhos menores, incapazes ou mulheres em estado gravídico obsta a solução extrajudicialmente, restando apenas à via judicial. O que fundamenta o óbice é a salvaguarda da criança e do nascituro, mas apesar de tal empecilho à Câmara dos Deputados, por meio do projeto de lei 731/21 – que altera o Código de Processo Civil de modo a permitir o divórcio, a separação e a dissolução da união estável por via extrajudicial mesmo nos casos em que o casal tem filhos incapazes. Situação que demonstra a importância das serventias extrajudiciais, bem como o sucesso dos demais procedimentos já autorizados.

A possibilidade adveio da participação do Ministério Público, nos processos que envolvam menores, tendo em vista que os direitos das crianças e dos adolescentes estariam protegidos, já que o promotor estará exercendo o seu papel. Pelo projeto de lei quando o Tabelião de Notas, for realizar a minuta final deverá levar para a apreciação do órgão do Ministério Público, havendo a concordância a escritura será lavrada, e em caso de discordância o órgão do Ministério Público precisará fundamentar.

Inquestionável as vantagens dos procedimentos extrajudiciais, conforme entendimento de Oliveira e Caetano (2020):

“Inobstante a existência de um instrumento facilitador para a dissolução conjugal, ainda é comum algumas pessoas recorrerem ao judiciário para tal procedimento, muitas vezes, isso se justifica em detrimento da insuficiência de renda dos cônjuges ou também por desconhecimento, haja vista que no divórcio extrajudicial poderá ser solicitado o ato gratuito desde que se prove a insuficiência de renda. Assim, tornam-se necessárias políticas públicas que propaguem, além dos benefícios do divórcio por via  administrativa,  seu  procedimento  e  requisitos  legais,  para  que  a população  passe  a  confiar  na  eficácia do  instrumento  e  no  auxílio  dos  Tabeliães,  que  exercem suas funções com a mesma perícia do Poder Judiciário.” (pág. 07 e 08)

Entretanto, para que o ato possa ser finalizado perfeitamente e possa produzir efeitos no mundo, a escritura pública deverá ser levada ao Cartório onde foi realizado o casamento e fazer a averbação constando a modificação.

Desse modo, como é possível aferir a via administrativa só traz benefícios para sociedade. As escrituras de separação e divórcios são títulos hábeis, por si só, produzem seus efeitos, dispensando a homologação judicial. Vale ressaltar que a via extrajudicial é uma opção e não uma imposição, atendendo a todos os requisitos cabem às partes analisar qual situação mais convém.

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BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015compilada.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.: Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 10 jun. 2021.

BRASIL. Projeto de Lei nº 731 de 2021 (da Câmara dos Deputados). Altera o Código de Processo Civil a fim de permitir o divórcio, a separação e a dissolução da união estável por via extrajudicial mesmo nos casos em que o casal tem filhos incapazes. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1970614&filename=PL+731/2021. Acesso em: 19 jun. 2021.

BRASIL. Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Dispõe sobre a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files//provimento/provimento_18_28082012_17092014165430.pdf. Acesso em: 20 jun. 2021.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família.10. ed - São Paulo: RT, 2015.

FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de notas II : atos notariais em espécie / Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

HENRIQUE FERNANDES E OLIVEIRA, V.; MOREIRA SILVEIRA CAETANO, L. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL: inovações trazidas pela Lei nº?11.441/2007 e o conhecimento da população do município de Matrinchã-G.doc. Revista de Estudos Interdisciplinares do Vale do Araguaia - REIVA, v. 3, n. 02, p. 16, 13 abr. 2020.

Julia Guedes Santiago
Tabeliã Substituta. Especialista Direito Imobiliário (Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda - CERS) e Direito Previdenciário e Trabalhista (Universidade Regional do Cariri - URCA).

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